Desde 2002, que a SEFAZ/RJ, divulgou por meio de sua página na internet (www.receita.rj.gov.br), esclarecimentos de 25/08 a 29/08/2002, sobre o tema, mas até hoje somos surpreendidos quando o transportador nos solicita a emissão da NFE para cumprir uma exigência que ignora a legislação que trata do assunto.
Saibam que a Guarda Portuária no Porto de Sepetiba, quando exige a apresentação da Nota Fiscal de Entrada está contrariando ao determinado na legislação Federal e Estadual, conforme abaixo:
CONSULTA SER:
Pergunta. A Instrução Normativa SRF nº 193/2002 estabelece em seu artigo 5º, inciso III, que as mercadorias importadas só poderão ser entregues pelo depositário dão importador, mediante a apresentação de Nota Fiscal (Entrada), ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual. Empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, quando importar mercadorias pelo Aeroporto ou Porto do Rio de Janeiro estará obrigada à emissão de Nota Fiscal (entrada) para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento?
Resposta. Independentemente do regime aduaneiro estabelecido pela Receita Federal, na importação de mercadoria, o contribuinte deve atender ao disposto na Subseção II, da Seção I, do Capitulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da Nota Fiscal nas operações de entrada. Assim, de acordo com o estabelecido no artigo 34, inciso V, § 1º, item 3, c/c o disposto em seu § 2º, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, estrangeira, importada diretamente, bem como arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público. O documento mencionado serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, observando-se o seguinte:
1. o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e o comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;
2. no caso de transporte parcelado, a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no item anterior;
3. cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pela Nota Fiscal (entrada) referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal (entrada) emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
4. a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação. Referida orientação foi divulgada pela Secretaria de Estado da Receita por meio de usa página na internet (www.receita.rj.gov.br), esclarecimentos de 25/08 a 29/08/2002.
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§ 9º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.
{Redação do § 9º, do artigo 3º, do Livro I, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 30.364/2001, vigente a partir de 28/12/2001}.
Fonte: Regulamento do ICMS RJ anotado, Autora: Ana Cristina Martins Pereira.
Comentário: São 11 (onze) anos sem que o setor jurídico do Terminal Sepetiba Tecon adote providências junto a Guarda Portuária no sentido de resolver o problema.