Supremo julga incidência de ICMS na importação de equipamento médico

VALOR ECONÔMICO
Luiza de Carvalho, de Brasília
26/11/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem uma antiga reivindicação das clínicas médicas: a isenção do ICMS na importação de equipamentos. O voto do relator de dois recursos analisados, ministro Joaquim Barbosa, no entanto, foi desfavorável às empresas, que alegam não ser comerciantes ou contribuintes usuais do imposto. - ou seja, não têm a intenção de revender os produtos adquiridos no exterior. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, determinou a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas, mas não especificou se a tributação se estende às compras de produtos para consumo próprio. Antes da vigência da norma, a corte firmou precedentes quanto à inconstitucionalidade do ICMS sobre a importação de bens por pessoa não contribuinte, o que deu origem à Súmula nº 660. Porém, o assunto ainda não havia sido discutido após a edição da emenda.

O Supremo iniciou ontem o julgamento de dois recursos sobre o tema. Em um deles, uma clínica do Rio Grande do Sul questiona um acórdão do Tribunal de Justiça que decidiu pela incidência do ICMS na importação. Em outro, o Estado do Paraná tenta reverter uma decisão do Tribunal de Justiça que garantiu a isenção. Para o advogado Ulisses André Jung, que defende a clínica gaúcha, a cobrança de ICMS é inconstitucional, principalmente quando exercida com fundamento em leis anteriores à Emenda Constitucional nº 33 - a lei do Rio Grande do Sul, por exemplo, data de 1989. "Uma emenda não convalida as leis anteriores a ela", diz. Segundo ele, inúmeras clínicas médicas vêm sofrendo execuções fiscais por conta desse entendimento do fisco estadual.

A procuradora do Estado do Paraná, Josélia Nogueira, no entanto, argumenta que a emenda veio a incorporar no ordenamento jurídico a cobrança do ICMS na importação para permitir concorrência leal e garantir a proteção do mercado nacional, não importando a natureza do contribuinte que arca com o imposto. "Deixar de tributar as importações geraria um problema para o mercado brasileiro. Poderia haver desemprego, pois o produto sem incidência do ICMS é, no mínimo, 20% mais barato", diz Josélia. O entendimento do Estado foi acatado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso. "A exoneração do ICMS na importação pode causar prejuízo sobretudo se houver produto similar nacional", afirma.

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