Papel imune


    15/01/2010
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune) é calculada por mês calendário de atraso. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou que a multa é devida por declaração não entregue, sendo irrelevante a periodicidade ou o tempo decorrido entre o vencimento até sua entrega. O registro especial para a utilização de papel imune de tributação é concedido pela Receita Federal para gráficas e editoras que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Em seu voto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estipula que a DIF deve ser apresentada até o ultimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, e que a multa incide sobre os meses calendário de atraso na entrega de cada declaração. Se a declaração, por exemplo, deveria ter sido entregue em janeiro, mas só foi enviada no dia 1º de abril, há dois meses calendário de atraso na entrega, devendo a multa ser calculada sobre cada mês.

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