SP e ES ajustam recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS devido pela importação de bens ou de mercadorias por conta e ordem de terceiros, contratadas até 20/03/09 e com desembaraço aduaneiro ocorrido até 31/05/09, quando o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, no caso da disputa entre São Paulo e Espírito Santo, deve seguir o cronograma definido pelo Convênio ICMS nº 36, publicado no Diário Oficial da União de 01/04/10 e que aguarda ratificação.

A medida põe fim à disputa entre os dois Estados pela cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e evita o recolhimento em duplicidade do tributo.

Em junho de 2009, São Paulo e Espírito Santo firmaram o Protocolo ICMS nº 23 para definir que nas importações promovidas por estabelecimentos situados em um dos Estados, por conta e ordem de adquirentes situados no outro, o recolhimento do ICMS deveria ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

O Convênio nº 36 veio para disciplinar as operações. Assim, os recolhimentos em desacordo com o disposto pelo Protocolo e ocorridos, por exemplo, no período entre 01/06/07 e 31/05/08 serão reconhecidos até 01/06/13 (veja tabela abaixo).

Vale destacar que o cronograma estabelecido não será aplicado às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, bem como às operações realizadas em desacordo com a legislação.

O Protocolo nº 23/09 determina que no momento do desembaraço aduaneiro de bem ou de mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deve providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome dele, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e emitir documento fiscal de entrada e também relativo à saída para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, ambos sem destaque do imposto.

Quando a operação de importação for isenta ou não tributada, o trânsito deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada. Entretanto, caso o adquirente seja contribuinte do tributo, ele deverá emitir documento fiscal relativo à entrada e incluir no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, no caso de ser devido.

Cronograma / Recolhimentos efetuados

1º de junho de 2010 .... até 31 de maio de 2005
1º de junho de 2011 .... entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006
1º de junho de 2012..... entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007
1º de junho de 2013..... entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008
1º de junho de 2014..... entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20/03/09 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/09.

Fonte: Aduaneiras, por Andréa Campos