CIRCULAR SECEX Nº 44, DE 3 DE JULHO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 44, DE 3 DE JULHO DE 2015
DOU 06/07/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77 e do Parecer nº 34, de 2 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.

          3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

          4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

          5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

          6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

          7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

          8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

          9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

          10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (61) 2027- 7770 e 2027-7360 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

          2. DO PRODUTO

          2.1. Do produto objeto da investigação

          O produto objeto da investigação é o EBMEG, comumente classificado na NCM 2909.43.10, exportado da Alemanha para o Brasil.

          Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, principais matérias-primas.

          O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

          Foi apresentado na petição fluxograma descrevendo o processo produtivo no Brasil que, segundo o Grupo Oxiteno, é semelhante ao alemão. Não foi apresentado o processo produtivo na Alemanha. Nas informações complementares apenas foi reafirmado que o processo produtivo na Alemanha é semelhante ao brasileiro.

          Conforme a petição, a reação que origina o produto objeto da investigação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções préestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).

          No que tange às aplicações, a petição apresenta informações de que o produto objeto da investigação pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.

          O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido na Alemanha com as seguintes caraterísticas: Peso Molecular (g/mol) 118,18; Densidade (20/20°C) 0,9009 g/cm³; Ponto de Ebulição, 760 mmHg, 168 - 172°C; Ponto de Congelamento - 70,5°C; Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100) 160 (DIN 53170; ether = 1); Pressão de Vapor a 20ºC 0,89 P [mbar].

          Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da investigação, foi informado que o produto foi comercializado no mercado brasileiro tanto a granel quanto embalado em tambores. Por outro lado, o Grupo Oxiteno obteve a informação de que o produto ingressa no Brasil tanto por meio de canal de vendas diretas quanto via distribuidores e revendedores. Por meio da análise dos dados dos importadores de EBMEG disponibilizados pela RFB, verificaram-se indícios que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores (consumidores intermediários). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o produto alemão é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir. 


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