Fisco não pode rever valor de importação

VALOR ECONÔMICO
Zínia Baeta, de São Paulo
04/12/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a Receita Federal não poderia autuar um importador após ter aceitado o desembaraço aduaneiro das mercadorias. O entendimento da Primeira Turma da corte foi aplicado a uma empresa do setor farmacêutico, autuada dois anos depois de ter realizado a operação. O fisco cobrava a diferença entre o Imposto de Importação recolhido e o valor considerado correto, em razão da reclassificação da mercadoria importada.

É comum a Receita Federal mudar de ideia e autuar o contribuinte, segundo tributaristas. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que vez ou outra há situações em que o fisco tenta revisar o desembaraço, que havia aprovado anteriormente. No procedimento para o desembaraço aduaneiro, a empresa apresenta a papelada aos fiscais da Receita, com a classificação da mercadoria - fator que determinará o valor a ser recolhido de Imposto de Importação, IPI e ICMS. No momento da fiscalização, a Receita concordará ou não com a classificação efetuada pelo contribuinte. Para Oliveira, uma vez aprovada a identificação e os produtos liberados, o fisco não poderia revisar o lançamento já realizado.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que um cliente foi autuado cinco anos depois do desembaraço da mercadoria. No caso, segundo ele, o problema é que no desembaraço a Receita Federal já havia reclassificado o produto e o cliente recolhido a diferença dos impostos.

No caso julgado pela Primeira Turma do STJ, a empresa entrou na Justiça contra a cobrança da diferença do Imposto de Importação, realizado dois anos após a liberação da mercadoria. Os ministros confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirma na decisão que todo o trâmite necessário para o desembaraço foi realizado e confirmado pelo agente fiscal. Por esse motivo, segundo ele, não poderia a administração pura e simplesmente rever seus atos sob o fundamento de que outro deveria ser o procedimento fiscal, com classificação diversa daquela adotada para as mercadorias importadas.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do lançamento só é possível em caso de erro de fato e nunca quando se verifica erro de direito. Ou seja, a mudança de critério jurídico adotado pela Receita Federal não autorizaria a revisão do lançamento já efetuado.

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