Lucro no exterior não viola tratados internacionais

Daniele Persegani*

Mediante a Solução de Consulta Interna nº 18, proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em 8 de agosto passado, a Receita Federal firmou entendimento no sentido de que é compatível a tributação, pelo imposto de renda (IR) e CSLL, dos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, ainda que tais empresas estejam localizadas em países com os quais o Brasil possua tratado para evitar dupla tributação.

Como justificativa de seu posicionamento, o fisco expõe que a norma contida na MP nº 2.158-35/2001 incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com dispositivos de tratados que versem sobre a tributação de lucros. Ademais, defende que o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior mas, sim, os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros. Por fim, observa que a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar-se do imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação independentemente da existência de tratado.

Vale destacar que a motivação da consulta partiu dos próprios fiscais fazendários, que ficaram sem saber como agir diante da recente decisão do STF, a favor da incidência de IR e CSLL sobre os ganhos no exterior obtidos por controladas sediadas em paraísos fiscais, sem definir, entretanto, como se daria a tributação de empresas com as quais o Brasil possui tratado visando combater a bitributação.

De toda sorte, muito embora a orientação da Receita seja no sentido de tributar os lucros de controladas e coligadas no exterior, é importante frisar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda não tem posicionamento definido sobre a matéria, haja vista existirem decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes no que concerne à aplicabilidade dos tratados, fato que demonstra possuírem estes chances de êxito em esfera administrativa.

Em recente julgado, a Primeira Turma da 1ª Seção de Julgamento do Carf emitiu acórdão rejeitando, por unanimidade, a argumentação do fisco ao autuar empresa por considerar como “abuso do tratado internacional” o fato de esta constituir holding sob a modalidade de uma ETVE espanhola. Para os conselheiros, mesmo que o objetivo da operação societária fosse reduzir tributos, isso não mudaria o fato da existência da empresa, nem permitiria que o tratado internacional fosse afastado. Ou seja, ainda que a empresa fosse uma chamada treaty shopping — empresa aberta unicamente com o propósito de se beneficiar de um tratado de bitributação — não haveria como deixar de serem aplicadas as regras impostas pelo tratado.

Ou seja, o tema é ainda bastante polêmico e controvertido, devendo as pessoas jurídicas afetadas tratar o assunto com a devida cautela, efetuando, se for o caso, provisionamentos contábeis buscando, assim, evitar distribuir mais lucros do que deveria.

*Daniele Persegani é gerente da Branco Consultores Tributários.

Jornal do Brasil – Sociedade Aberta – Lucro no exterior não viola tratados internacionais.
Fonte: Notícias Fiscais