Antidumping - Aplicação sobre etanolaminas - monoetanolaminas - NCM 2922.11.00 e trietanolaminas - NCM 2922.13.10 e 3824.90.89

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 93, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 04/11/2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34, resolve ad referendum do Conselho:


Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados:

País
Produtor / Exportador

Direito
Antidumping
(%)

Alemanha
Basf S.E
41,2

Demais
41,2
Estados Unidos
Ineos Oxide
7,4

The Dow Chemical Company
59

Demais
59,3

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL