MAPA - Publica norma com o plano de supressão da praga Helicoverpa armigera

PORTARIA MAPA Nº 1.109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 07/11/2013

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 1.059, de 31 de outubro de 2013, que declarou o estado de emergência fitossanitária, e o que consta do Processo nº 21000.001133/2013-04, resolve:

Art. 1º O plano de supressão da praga Helicoverpa armigera e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com base no plano de manejo definido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:


I -      o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;

II -     determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;

III -    vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros;

IV -    uso de controle biológico;

-     uso de controle químico;

VI -    uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;

VII -   determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;

VIII liberação inundativa de agentes de controle biológico; e

IX -    práticas culturais, como rotação de culturas, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias.

Parágrafo único. O plano de manejo referido no caput deste artigo estará disponível, em área própria, na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.mapa.gov.br.

Art. 2º Autorizar, em caráter emergencial e temporário, a importação de produtos agrotóxicos, que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina para fins de contenção da praga Helicoverpa armigera.

§ 1º A autorização a que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência fitossanitária.

§ 2º A autorização emergencial temporária de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo menos 3 (três) países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International Code of Conduct on the Distribuition and Use of Pesticides da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO.

§ 3º Na importação que trata o caput deste artigo, serão utilizados os procedimentos de importação estabelecidos pela Instrução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013.

Art. 3º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, com apoio das Superintendências Federais de Agricultura, realizará levantamento fitossanitário visando identificar as propriedades e as culturas nelas existentes, dentro da região de emergência, de ocorrência de Helicoverpa armigera em sua respectiva jurisdição e solicitará à Instância Central e Superior a declaração da zona a ser interditada, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.

Art. 4º A Instância Central e Superior, recebidas as informações mencionadas no art. 3º, declarará a zona interditada e tornará públicas quais as partes vegetais com restrições de trânsito.

Art. 5º O Responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área de ocorrência, ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera, comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, que emitirá termo de autorização de aplicação.

Parágrafo único. Para emissão do termo previsto no caput, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu critério, realizar vistorias complementares para confirmação da presença de Helicoverpa armigera.

Art. 6º O interessado deverá requerer, junto ao setor competente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial temporária para importação do produto Benzoato de Emamectina, instruída com os seguintes documentos:

I -      requerimento de anuência de importação, conforme anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013;

II -     termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;

III -    plano de segurança e controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária, e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;

IV -    parecer técnico de entidades públicas ou privadas conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem conflito de interesse com a empresa interessada na importação, que ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas características proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013; e

-     comprovante de registro do produto em pelo menos 3 (três) países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, conforme § 6º art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Recebida a documentação mencionada neste artigo, após análise e aprovação a SDA/MAPA emitirá autorização emergencial temporária para a importação do produto.

Art. 7º Para a importação, o interessado deverá apresentar solicitação de autorização de importação junto ao setor competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA da Unidade da Federação onde estiver ocorrendo a emergência, instruído com os seguintes documentos:

-      cópia da autorização emergencial e temporária para importação, comercialização e uso, emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II -     cópia do Licenciamento de Importação (LI) com data posterior à publicação desta Portaria.

§ 1º O interessado deverá incluir no campo informações complementares do LI a observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o número da Autorização Emergencial Temporária.

§ 2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser enquadrado na NCM 3808.9199.

Art. 8º Quando da chegada do produto no País, o importador deverá requerer a fiscalização junto à Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, apresentando cópia da autorização emergencial temporária, emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e demais documentos aduaneiros exigidos.

Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade somente entre as informações contidas na documentação apresentada e as informações do rótulo da mercadoria.

Art. 9º Os produtos importados à base de Benzoato de Emamectina deverão vir com rótulo e bula em língua portuguesa, constando informações técnicas definidas em legislação específica.

Art. 10. As propriedades que utilizarem produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina na contenção emergencial da praga Helicoverpa armigera serão objeto de fiscalização da aplicação, conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 1989, e Decreto nº 24.114, de 1934.

Art. 11Serão adotados os limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS) para o Benzoato de Emamectina nos produtos agrícolas oriundos de culturas agrícolas tratadas com o mesmo.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERARDO FONTELLES

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO Nº

O ... (órgão estadual de defesa agropecuária) autoriza a aplicação do produto formulado a base de Benzoato de Emamectina, no Estado .... (nome do Estado), em campanha fitossanitária para o controle ou erradicação da Helicoverpa armigera, de acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, a Portaria nº xx de xxxxxxx de xx (nº do ato declaratório), constando das seguintes informações:

-      Identificação do produtor/usuário:

1.1 -   Nome

1.2 -   Endereço

1.3 -   CNPJ/CPF

1.4 -   Responsável Técnico

1.5 -   CREA

-      Identificação da área:

2.1 -   Nome da propriedade

2.2 -   Localização

2.3 -   Delimitações

2.4 -   Cultura(s) na(s) qual(is) será aplicado

2.5 -   Área na qual será aplicado (ha)

2.6 -   Quantidade a ser usada do produto

Obs. Este produto não é registrado no Brasil. Seu uso é restrito no controle emergencial da praga Helicoverpa armigera em campanha fitossanitária, devendo ser assistido pela .... (nome do órgão estadual de defesa).

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Assinatura da Autoridade Responsável do Órgão Estadual de Defesa
(nome completo, cargo e função)