Autorização para a inspeção não invasiva e a unitização de cargas de remessa expressa

PORTARIA ALF/GRU Nº 87, DE 15 DE ABRIL DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2016, seção 1, pág. 68)
Autoriza a inspeção não invasiva e a unitização de cargas de remessa expressa no Terminal de Carga Aérea de Exportação.
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter precário, a entrada de cargas, unitizadas ou não, de remessa expressa em exportação, oriundas do Terminal de Courier (TECO), no Terminal de Carga Aérea (TECA) de Exportação, para serem submetidas à inspeção de segurança da aviação e, se for o caso, à unitização final para embarque ao exterior.
DO TRANSPORTE ENTRE TERMINAIS DE CARGA
Art. 2º O transporte das cargas referidas no art. 1º será realizado pela empresa aérea responsável por seu embarque ao exterior, ou Empresa de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo - ESATA por ela contratada.
Art. 3º A carga será transportada exclusivamente sobre dollies ou carretas rebocadas que permitam sua fácil visualização externa, sendo vedado seu carregamento dentro de veículos ou utilitários fechados, ainda que se trate de pequenos volumes.
Art. 4º Após a saída do TECO, o equipamento de transporte será conduzido ao TECA Exportação sem paradas intermediárias, e sem que lhe sejam acrescentados ou retirados volumes durante o trajeto.
DA ENTRADA NO TECA
Art. 5º A entrada das cargas de remessa expressa se dará exclusivamente pelo portão de saída do TECA Exportação no lado AR, no contra-fluxo da saída normal de carga para exportação.
Art. 6º Cabe ao depositário exercer controle sobre a entrada das cargas referidas nesta Portaria.
DAS OPERAÇÕES DE INSPEÇÃO E UNITIZAÇÃO
Art. 7º Somente serão permitidas, para as cargas tratadas por esta Portaria, as operações de inspeção de segurança aeronáutica e/ou unitização para embarque de exportação.
§ 1º A inspeção de segurança aeronáutica será unicamente do tipo não invasiva, sendo vedada a abertura de volumes.
DA SAÍDA DO TECA
Art. 8º As cargas referidas nesta Portaria deixarão o TECA unitizadas para embarque, seguindo o mesmo tratamento da carga normal de exportação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS AUGUSTO ORFEI ABE

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