SISCOSERV. SERVIÇO DE DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 09 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº43, de 2015; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

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