O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido.

Medida Provisória nº 497 de 27 de julho de 2010

Art. 10. O art. 5o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:

I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010;
II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010;
III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e
IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011.
...................................................................................” (NR)
Art. 32. Ficam revogados:
I - o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
III - o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IV - os §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
V - o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.