STJ responsabiliza Agente de Carga por ressarcimento à Seguradora

Os Agentes de Cargas Internacionais, também conhecidos como Freight Forwarders, atuam com grande expressão na movimentação de cargas e são responsáveis pela maioria dos fretes comercializados. São empresas de extrema importância na cadeia logística do comércio internacional e com o grande volume de cargas movimentadas diariamente, têm a possibilidade de negociar melhores custos de fretes com as empresas aéreas e com os armadores, em nome de seus clientes. Os Agentes de Cargas Brasileiros trabalham com os Agentes de Cargas Internacionais, alguns como representante exclusivo, outros como um parceiro comercial local.

Os importadores e exportadores brasileiros que utilizam os serviços desses agentes transitários, precisam estar atentos com quem será o responsável por eventuais perdas e danos ocasionados à suas mercadorias, durante o transporte internacional para o qual foi contratado. O cliente, ao contratar os serviços de um Agente de Carga, não tem interferência e nem sabe para qual empresa de transporte aéreo ou marítimo, suas cargas serão entregues. Ocorrendo perdas ou danos às mercadorias, seus proprietários querem o ressarcimento dos prejuízos existentes e, com isso, procuram o Agente para quem pagou o frete para o transporte de suas cargas. Nesse momento, começa a grande discussão e dificuldade para identificar quem realmente é o responsável: O Agente de Carga ? O Transportador ? O Armazém ? Todos ?. Habitualmente, quando acionado sobre ocorrências no trajeto da viagem internacional, o Agente de Carga procura demonstrar sua isenção de responsabilidade, restando-lhe tentar atribuir a responsabilidade pelos prejuízos às cargas, aos transportadores aéreos ou marítimos e armazéns, alegando que atua apenas como intermediário e não como transportador. No máximo, concorda em responder pelas mesmas limitações impostas às empresas aéreas e marítimas, nas bases dos tratados internacionais conhecidos.

Na hipótese do importador ou exportador possuir apólice de seguro de transporte internacional, e o sinistro ocorrido estiver amparado pelas garantias da apólice contratada, a Seguradora indenizará seu segurado e ficará sub-rogada ao direito de buscar o ressarcimento dos prejuízos indenizados a seu cliente, junto ao responsável pelos prejuízos ocasionados.

Recentemente, a equipe do escritório MCLG Advogados Associados, em brilhante trabalho para uma seguradora brasileira que havia indenizado seu cliente pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo, obteve o ganho da causa em processo apreciado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça. Os advogados do Agente de Carga se utilizaram da tese de que o Agente de Carga é um mero agenciador de cargas e que atua apenas como um intermediário para o envio e recebimento de mercadorias vindas do exterior. O STJ descartou esse argumento e reconheceu que empresas da mesma natureza e atividade são, de fato e de direito, transportadores, mesmo que utilizando serviços de terceiros.

O STJ reconheceu a responsabilidade objetiva (ou seja, independente da culpa) do Agente de Carga, enquanto transportadora, responsável pela operação de transporte como um todo, e condenou o Agente de Carga ao pagamento integral da mercadoria extraviada. Considerou inclusive não haver aplicabilidade da regra de limitação de responsabilidade estabelecida na Convenção de Varsóvia (e/ou de Montreal), entendendo que a Convenção, no que tange à limitação, é incompatível com a ordem jurídica brasileira e considerou que após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a indenização no transporte aéreo não se acha mais sujeita à tarifação prevista na Convenção de Varsóvia.

Segundo Dr. Paulo Henrique Cremoneze, advogado que liderou o processo a frente do escritório MCLG, “O STJ aplicou o conceito de reparação civil mais ampla possível, observados apenas os limites do próprio contrato de seguro, ao ressarcir em regresso integralmente o segurador sub-rogado, como se fosse a vítima original da ato-fato danoso e dos prejuízos causados pelo transportador”, reforçando assim, a tendência de aplicação da responsabilidade civil mais ampla possível, de modo que a vítima do dano não pode amargar a falta da devida indenização.

Os importadores, exportadores e seguradoras comemoram a decisão do STJ e entendem que não mais ficarão a ver navios, muito menos a ver aviões.

Autor: Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais.

E-mail: amrocha@logicaseguros.com.br