Obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Através da LEI Nº 12.291/10, DOU 21/07/2010, tornou-se obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O Art. 1º do dispositivo legal determina que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Notar que esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de julho de 2010.