INMETRO - Modificação no método de análise das Licenças de Importação


PORTARIA INMETRO N° 548, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 29/10/2012

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3° do art. 4° da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, por meio de Programas de Avaliação da Conformidade (PAC) coordenados pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

Considerando que compete ao Inmetro anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto no inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 e da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex n° 10, de 24 de maio de 2010, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos para tramitação de licenciamento não automático;

Considerando o artigo 17 da Portaria Secex n° 23, de 14 de julho de 2011, ao estabelecer que, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar,no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do embarque da mercadoria no exterior;

Considerando que, para realizar a anuência, através do Siscomex, faz-se indispensável a análise de documentação;

Considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da Conformidade;

Considerando a necessidade de definir procedimento para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da taxa, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação, registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro, será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.
asp.

Parágrafo Único: O solicitante da anuência deverá cadastrar, no Sistema Orquestra, o pedido de análise das licenças, em até 10 (dez) dias, contados da data do registro da Licença de Importação no Siscomex.

Art. 2º Cientificar que é devida a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9933/1999, que deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo sistema Orquestra no ato da solicitação de anuência.

§1º O recolhimento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.

Art. 3º Esclarecer que as análises das licenças de importação obedecerão os prazos fixados na Portaria Secex nº 23/2011.

Parágrafo único - Os prazos de análise poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da taxa de anuência.

Art. 4º Cientificar que deverá ser preenchido o formulário de solicitação da análise da licença de importação e deverão ser anexados o extrato da Licença de Importação - LI, o catálogo com foto do produto e/ou outros documentos solicitados no próprio sistema.

§ 1º Durante o processo de licença, o Inmetro poderá solicitar o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.

§ 2º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Equipe de Manutenção de Programas de Avaliação da Conformidade
Rua da Estrela 67 - 2o andar - Rio Comprido
CEP 20251-900 - Rio de Janeiro – RJ

Art. 5º Estabelecer que os dispositivos desta Portaria se aplicarão a todas as mercadorias cujas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.

Art. 6º Determinar que não serão emitidas Declarações de Importação para as mercadorias cujas NCM já estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.

Parágrafo Único - Para os produtos regulamentados por esta Autarquia que ainda estiverem sob o tratamento administrativo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ficarão mantidas as regras e prazos para emissão de Declaração de Importação do Inmetro, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 199, de 04 de maio de 2011.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor em 3 dezembro de 2012.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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