Camex reduz Imposto de Importação de dois produtos para evitar desabastecimento interno

05/10/2012

Brasília (5 de outubro) –  A Câmara de Comércio Exterior (Camex) determinou a redução temporária de 16% para 2% da alíquota do Imposto de Importação (II) para filme de polipropileno biaxialmente orientado, também conhecido como filme BOOP, com a criação do ex 001 ao código 3920.20.19, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alteração é valida por 180 dias, e deve ser limitada à cota de 960 toneladas.  O produto é utilizado na fabricação de capacitores eletrostáticos com o processo de metalização de filme de polipropileno. 

A Camex também concedeu redução tarifária temporária por 60 dias, de 14% para 2%, para as unidades motoras de transporte, utilizadas nos estaleiros, em sistemas de carregamento com carros de transferência para construção de embarcações. Neste caso, a redução de alíquotas será feira por meio do  ex 162 ao código NCM 8428.90.90, por um período de 60 dias, também limitada à cota de 6 unidades. 

As alterações tarifárias, que entraram hoje em vigor com a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) da Resolução Camex n°72, foram feitas com base nos artigos 14 e 15 da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul n° 08/08 , que autorizam a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário com tratamento de urgência, de modo a garantir a oferta do produto e evitar possível desabastecimento da indústria.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br



RESOLUÇÃO Nº 72, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 05/10/2012)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 97a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução tarifária;
CONSIDERANDO que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos brasileiros;
CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
 resolvead referendumdo Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquotaad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3920.20.19    
Outras

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos.
960 toneladas








Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 60 (sessenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

8428.90.90   
Outros

Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm
6 unidades












Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 3920.20.19 e 8428.90.90, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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