Fisco detalha cálculo de receita bruta para setor com folha desonerada

Por Thiago Resende e Eduardo Campos | Valor
BRASÍLIA - A Receita Federal emitiu parecer normativo nesta terça-feira para esclarecer dúvidas sobre como calcular a receita bruta nos casos dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. O texto detalha quais valores entram no cálculo de receita bruta para incidir o percentual da nova forma de contribuição previdenciária.
Devem ser incluídas a receita de prestação de serviços; de venda de bens nas operações de conta própria, efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; e o resultado auferido nas operações de conta alheia, realizadas com bens e serviços de outras empresas ou mesmo comissões pela intermediação de negócios.
Podem ser excluídos da conta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; além de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em condições específicas.
A medida de desoneração zera a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. Em troca, as empresas passam a pagar um percentual sobre a receita bruta. Atualmente 15 segmentos são contemplados pela redução no custo. Isso porque essas atividades são de uso intensivo de mão de obra. A partir de 2013 mais 25 setores terão o mesmo benefício.
Segundo a Receita, o entendimento foi editado por conta de questionamentos que surgiram em função do uso da “expressão ‘receita bruta’ sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer maiores especificidades”. O Parecer Normativo nº 3 foi publicado na edição desta terça-feira do “Diário Oficial da União”.
Em meados deste ano o governo teve que resolver um impasse, pois houve alteração no conceito de receita bruta durante a tramitação da medida provisória (MP) no Congresso Nacional.
Na MP nº 563, que ampliava de quatro para 15 setores contemplados pela desoneração, a definição do termo passou a ser o “valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica”.
Tal redação permitiu à Receita Federal entender que a base de cálculo da nova contribuição poderia incluir a venda de ativos, como ações ou imóveis, e também receitas financeiras. Isso chegou a provocar críticas à medida, que deixaria de ser um benefício para, na prática, aumentar a tributação sobre os setores.
A presidente Dilma Rousseff vetou tal artigo da MP, mas ainda faltava a ampla divulgação de esclarecimentos da Receita. Cabe lembrar que o conceito de receita bruta já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que entra na conta apenas o faturamento resultante da venda de bens e serviços.


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