Revisão da medida antidumping aplicada às importações de brocas

CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU 21⁄11⁄2012

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC⁄SECEX 52272.001589⁄2012-17 e do Parecer nº 41,de 19 de novembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção da medida antidumping aplicada às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 55, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2007, aplicada às importações de brocas de encaixe SDS plus, comumente classificadas nos itens 8207.19.008207.50.118207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Alemanha como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestara respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativa se fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012. Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art.13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão considerada se poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602,de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, a medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 55, de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC⁄SECEX 52272.001589⁄2012-17 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF),telefones: (0XX61) 2027-7889 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO

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3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping O produto objeto do direito antidumping são as brocas de encaixe SDS plus, com ponta de metal duro e diâmetros que variam entre 4 e 26 mm, em diversos comprimentos totais - 110 a 1.000 mm, com helicoidal, fresada, encaixe usinado para adaptação em martelos e marteletes automáticos, comumente classificadas nos códigos 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM⁄SH, originárias da República Popular da China. Esses produtos seguem o padrão mundial específico de encaixe SDS plus, utilizado em qualquer marca de máquina elétrica, encaixando-se perfeitamente. São produzidos em aço níquel-cromo 4340 SAE e também em aço cromo 5160 SAE, e têm como principal aplicação a perfuração de materiais de alta resistência, tal como concreto, rocha e alvenaria.

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