Os custos da fiscalização

Paulo Werneck

Os americanos, sempre pragmáticos, costumam dizer que não há almoço grátis. Tudo na vida tem um custo, não há como fugirmos disso.

No caso da fiscalização, há dois custos possíveis: o custo de fiscalizar e o de não fiscalizar.

Para fiscalizar, o Estado movimenta sua máquina – fiscais, equipamentos –, incorrendo assim em diversas despesas, e pode auferir algum retorno, por meio das multas e recuperação de tributos que seriam sonegados, mas nada recebe nas situações em que o contribuinte tiver cumprido com suas obrigações.

Por isso, deve procurar refinar seus processos de seleção de contribuintes para evitar ao máximo desperdiçar recursos com fiscalizações sem resultado.

Por outro lado, há custo em não fiscalizar, sempre que o processo de seleção descartar um contribuinte que não esteja cumprindo a legislação: perda de arrecadação, pela sonegação dos tributos e pelo não pagamento das multas, o que Dom João VI classificava como descaminho das rendas dele.

Um outro ponto não negligenciável são os demais prejuízos que a impunidade acarreta para a sociedade, além da perda de arrecadação: concorrência desleal, entrada de mercadorias danosas ao país, lavagem de dinheiro...

Entretanto, outro prejuízo para a sociedade advém da fiscalização sem resultado, pois pode afetar muito negativamente as empresas a elas submetidas. Um cofre de carga armazenado na zona primária acarreta custos de armazenagem que acabam sendo pagos pelo importador.

Se a armazenagem é curta, digamos dois ou três dias após o registro da declaração, podemos considerar esses custos como esperados e normais, necessários à atividade. Porém, se esse período é ultrapassado, simplesmente porque a fiscalização não dispunha de pessoal suficiente, se faltou empenho, ou por qualquer outro motivo, então atribuir esses custos ao importador, além de injusto – trata-se de uma punição a que não deu causa – também pode afetar a concorrência, mormente quando o importador é uma pequena empresa e não pode diluir esse custo com facilidade.

A empresa prejudicada, certamente, pode processar o Estado, pois este deu causa ao prejuízo, por ato ilícito, por negligência ou por exceder os limites impostos pelos fins econômico e social da fiscalização, de acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A melhor solução seria a edição de uma norma que estabelecesse um prazo para a manifestação definitiva da autoridade aduaneira, a partir do qual os custos de armazenagem seriam incorridos pelo Estado em caso de o contribuinte ter feito sua declaração corretamente.

Fonte: Sem Fronteiras - Agosto de 2013 - ANO XV - NÚMERO 486