A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E A IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Observe que existem algumas diferenças entre a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, das quais podemos destacar que:

1. Importação por conta e ordem de terceiros é o serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial;

2. Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.
Lembre-se que a importação por conta e ordem de terceiros pode ser feita com os recursos do importador ou do adquirente, sendo que a mercadoria depois de desembaraçada será remetida ao adquirente; porém na operação por encomenda toda a operação é efetuada pelo importador com seus próprios recursos e revendida ao encomendante, numa transação normal de venda de mercado interno. Ressaltamos, ainda, que quanto ao pagamento ao fornecedor no exterior na importação por conta e ordem, esse poderá ser efetuado pelo importador ou adquirente, mas, na importação por encomenda, somente o importador poderá efetuar o pagamento ao fornecedor.

É importante saber que, na importação por conta e ordem de terceiros, bem como na importação por encomenda, todos, sem exceção, deverão estar habilitados no radar, conforme previsto em legislação específica. Ressaltamos que, quanto ao limite da operação, na importação por conta e ordem de terceiros, o valor da importação será debitado do radar do adquirente, enquanto na importação por encomenda o limite será debitado do radar do importador.

Note que o adquirente e o encomendante devem ter a capacidade financeira definida, considerando que a aquisição ou a compra deve se restringir aos valores estipulados definidos em legislação específica; caso sejam ultrapassados e a empresa não evidenciar uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização para verificar a origem lícita dos recursos utilizados e a identificação do real comprador, considerando que à ocultação do sujeito passivo na operação cabe pena de perdimento das mercadorias.

Saiba que, na importação, tanto por "conta e ordem" como "por encomenda", os documentos serão emitidos em nome do importador, devendo ser observado que:

1. o conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado;

2. em ambas operações, a fatura comercial deverá identificar nome e endereço completos do importador e do adquirente ou encomendante predeterminado, conforme legislação vigente.

E quanto à Declaração de Importação, o importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Fonte: Aduaneiras

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