CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 22 DE JUNHO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 22 DE JUNHO DE 2015
DOU 23/06/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99, decide:

          1. Tornar pública a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal da República Popular da China na revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.


          2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado, conforme o anexo à presente circular.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. Introdução

Em 15 de agosto de 2014, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer  DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, propondo o início da  revisão do direito antidumping então em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. em 16 de dezembro de 2009, permanece em  vigor. 

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas na revisão foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal,  já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado. 

No dia 13 de março de 2015, foi publicada no D.O.U. a  Circular SECEX nº 13, de 12 de março de 2015, por meio da qual a  Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os  prazos que serviriam de parâmetro para a mencionada revisão, tendo  explicitado que a decisão final a respeito do terceiro país de economia  de mercado a ser utilizado na revisão em epígrafe seria divulgada às  partes interessadas quando do encerramento de sua fase probatória,  previsto para o dia 18 de junho de 2015. 

2. Do terceiro país para fins de início da revisão

Em atendimento ao art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a RIMA indicou os EUA como país substituto para fins de determinação do valor normal para a China. 

peticionária justificou sua escolha alegando se tratar do principal consumidor de magnésio do mundo, além de se tratar de país produtor de magnésio. Ademais, apeticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original e na primeira revisão que resultou na prorrogação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada, conforme  previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058,  de 2013.

Por fim, a peticionária ressaltou que os demais países que possuem produção de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como parâmetro, uma vez que a Rússia também praticaria o comércio desleal do produto, inclusive para o Brasil, enquanto o Estado de Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção quase que exclusivamente voltada para o mercado externo.

3. Das manifestações das partes interessadas acerca do terceiro país

Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a importadora Trablin - Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A afirmou que a utilização dos EUA como país substituto levaria a grandes distorções na margem de dumping calculada na revisão, porquanto a indústria doméstica de magnésio metálico estadunidense teria "vocação puramente voltada para o próprio mercado doméstico", e não refletiria adequadamente as condições de produção e vocação exportadora da produção da China. 

Trablin reiterou que o uso dos EUA como terceiro país de  economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China  seria inadequado, e sugeriu que o Estado de Israel (Israel) fosse  utilizado como país substituto, em razão (i) de o país ser o segundo  maior exportador mundial de magnésio metálico, sendo o que mais se  aproximaria da China em valor e volume exportado; (ii) de o país ter  uma vocação à exportação, o que facilitaria sua comparação com a  China; e (iii) de a empresa produtora de magnésio metálico em Israel  (Dead Sea Magnesium Ltd.) não praticar, alegadamente, formas desleais  de comércio. 

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no tocante ao questionamento da Trablin acerca da utilização dos EUA como terceiro país para determinação do valor normal chinês, a RIMA, citando o parágrafo 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmou que tal questionamento nem deveria ser considerado pelo DECOM, tendo em vista que à Trablin, na qualidade de importadora  do produto investigado, não seria dada a faculdade de sugerir terceiro  país alternativo. No entanto, de acordo com a peticionária, ainda queo questionamento da importadora fosse analisado, este não prosperaria, visto que seria baseado apenas na vocação exportadora de Israel (semelhante àquela chinesa), enquanto a produção dos EUA seria dirigida ao mercado doméstico, o que não seria argumento válido e tampouco absoluto para a eleição do terceiro país de economia de mercado. 

Posteriormente, a RIMA listou os motivos pelos quais os  EUA seriam o país adequado para a determinação do valor normal da  China: (i) a similaridade dos produtos já teria sido averiguada pelo  DECOM em procedimentos anteriores; (ii) os EUA possuiriam um  mercado consumidor desenvolvido (preço regidos pela oferta e procura),  enquanto a prática de preços de Israel suscitaria dúvidas, pelo  escoamento obrigatório de sua produção ao mercado externo; (iii) o  mercado dos EUA não poderia ser totalmente suprido por sua indústria,  o que tornaria a competição ainda mais acirrada; (iv) os EUA,  ainda assim, possuiriam elevada exportação, atendendo, inclusive, a  30% do mercado brasileiro; (v) as informações apresentadas pela  RIMA relativas aos preços praticados nos EUA teriam sido obtidas  em publicações especializadas e seriam, dessa forma, adequadas ao  produto objeto da revisão, tendo sido utilizadas pelo DECOM em  procedimentos anteriores. 

Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a  RIMA reiterou os argumentos apresentados anteriormente. Afirmou que à Trablin, na qualidade de importadora do produto investigado, não seria dada a faculdade de sugerir terceiro país alternativo, e que  nenhuma das partes legitimadas a questionar escolha do terceiro país  teria se manifestado no prazo legal. Ademais, reiterou os argumentos por que compreende que os EUA seriam o país substituto adequado para apuração do valor normal da China na presente revisão: (i) a  similaridade já ter sido averiguada em procedimentos anteriores; (ii)  os EUA possuírem mercado consumidor desenvolvido; (iii) o mercado  dos EUA não poderia ser totalmente suprido por sua indústria, o  que tornaria a competição ainda mais acirrada; e (iv) os EUA, ainda assim, possuiriam elevada exportação, atendendo, inclusive, a 30% do  mercado brasileiro. 

Em relação às possíveis alternativas para país substituto, a RIMA afirmou que a Rússia também praticaria o comércio desleal do produto, inclusive para o Brasil, enquanto o Estado de Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção quase que  exclusivamente voltada para o mercado externo. Dessa forma, os EUA representariam melhor alternativa para país substituto. 

4. Dos comentários do DECOM

Inicialmente, é importante ressaltar que os importadores não possuem legitimidade para sugerir terceiro país alternativo. Entendase que o art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, expressamente prevê que todas as partes interessadas serão informadas pelo Departamento sobre o país substituto que se pretende utilizar, porém limita a possibilidade de discordância e indicação de terceiro país  alternativo apenas ao produtor, ao exportador e ao peticionário. 

Porém, ainda que o Departamento pudesse levar em consideração  as manifestações apresentadas pela Trablin, sua sugestão de  país substituto alternativo àquele indicado pela peticionária não seria  acatada, uma vez que (i) os EUA foram o terceiro mercado utilizado  como parâmetro na investigação original e na primeira revisão de  final de período, o que reflete uniformidade e coerência com os  procedimentos anteriores; (ii) o mercado estadunidense é grande consumidor  mundial de magnésio, com demanda de aproximadamente  110 mil t/ano, de acordo com informações da United States Geological  Survey (USGS); (iii) o país possui indústria própria do produto,  contando com a capacidade instalada de 63,5 mil t/ano (USGS),  informação esta confirmada no procedimento de verificação in loco  que foi realizado pelo DECOM em empresa estadunidense produtora  de magnésio metálico (US Magnesium LLC); (iv) o volume das  vendas do produto similar no mercado interno do país substituto é  significativo, o que atende ao critério previsto no art. 15, §1º, II, do  Regulamento Brasileiro; e (v) não há prática desleal de comércio  atribuída aos produtores estadunidenses. 

Dessa forma, o Departamento considerou não existirem razões que desqualificassem a utilização dos EUA como terceiro país  para fins de apuração do valor normal da China. 

Além disso, a utilização de Israel parece menos apropriada uma vez que, naquele país, não há consumo significativo de magnésio metálico (apenas 0,7% da produção do país em 2013 foi consumida internamente), tratando-se, portanto, de país bastante diverso da República Popular da China, que se constitui, além de grande exportador, em significativo consumidor mundial de magnésio metálico.  Dessa forma, em atendimento ao critério previsto no art. 15, §1º, II, do Regulamento Brasileiro, os EUA representam melhor alternativa para país substituto que Israel.

De acordo com o relatório Anual Asianmetal - 2013, publicação especializada em magnésio, no ano de 2013 a China produziu 696 mil t de magnésio, tendo exportado 59,05% desse total (411 mil t). Dessa forma, em 2013 a China consumiu 285 mil t de magnésio, sendo esse consumo, inclusive, maior do que o dos EUA para o mesmo ano (110 mil t, segundo o relatório USGS). 

5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Em face do exposto no item anterior e ainda tendo em vista a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado ou do terceiro país utilizado para fins de apuração do  valor normal chinês para fins de início da investigação, consoante o  disposto no § 3º do art. 15 e no art. 16 do Regulamento Brasileiro, o Departamento manteve sua decisão de considerar os EUA como o  país substituto para determinação do valor normal da China. 

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