PORTARIA ALF/SFS Nº 24, DE 18 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA ALF/SFS Nº 24, DE 18 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2015, seção 1, pág. 25)
Disciplina procedimentos de abertura e desunitização de unidades de carga na importação.
O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, no uso da atribuição do Inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O procedimento de abertura, desunitização e controle de unidades de carga provenientes de importação realizado pelos recintos jurisdicionados à alfândega do Porto do São Francisco do Sul/SC – ALF/SFS obedecerá ao disposto nesta portaria.
Art. 2º Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de desunitização e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que deverá ser o importador, exportador, beneficiário ou seus representantes.
Parágrafo único. O requerimento de desunitização será efetuado através de preenchimento de formulário próprio, definido pela ALF/SFS, e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto.
Art. 3º O depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico;
III – não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga; e
IV – não haja qualquer outra determinação em contrário da fiscalização aduaneira ou ordem judicial.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o procedimento será suspenso até a manifestação do auditor fiscal da RFB responsável pelo procedimento.
Art. 4º O depositário deve manter as mercadorias desunitizadas e segregadas no armazém, possibilitando o controle e a sua rápida identificação.
§1º As mercadorias de importação e as destinadas à exportação devem ficar armazenadas em áreas distintas.
§2º As mercadorias devem estar dispostas em situação que possibilite a verificação física de toda a carga com agilidade, não podendo haver obstáculos que impeçam a execução da verificação física pela fiscalização aduaneira.
Art. 5º O depositário deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, relatórios acerca dos procedimentos de abertura e desunitização que efetuar, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – tipo e número de identificação da unidade de carga;
II – número do CE;
III – data e hora do início e do término do procedimento;
IV – identificação dos lacres retirados;
V – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
VI – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e
VII – requerimento de que trata o art. 2º.
§1º Caberá ao fiel depositário a verificação da integridade dos lacres apostos nas unidades de carga devendo, no caso de constatação de ausência ou divergência, comunicar o fato imediatamente à fiscalização aduaneira.
§2º A apuração da divergência de que trata o §1º será feita de acordo com as informações constantes:
I - do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão;
II - da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira; e
III - de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º.
§3º Uma via do relatório de desunitização, assinado pelo responsável do procedimento do recinto, deverá ser afixado em local visível junto à carga para consulta pela fiscalização.
Art. 6º É vedada a abertura ou desunitização de unidade de carga para atender a inspeção de mercadoria por outros órgãos e agências da administração pública federal nos termos do art. 6º da IN SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006 quando desatendidas as condições previstas no art. 3º desta portaria.
Art. 7º Havendo a retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º, esta deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor do órgão e/ou agência da administração pública federal responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do servidor designado pela ALF/SFS.
Art. 8º Somente com autorização expressa do chefe da Seção de Administração Aduaneira – Saana ou do chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro, poderá ser realizada a desutinitização que visa atender o requerimento do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos dispostos no art. 10 da IN SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 9º Caberá ao depositário informar à fiscalização os sinais de avaria, a constatação de falta ou acréscimo de volume observados no procedimento de desunitização, consignando o mesmo no relatório, observado o disposto no §1º do art. 5º.
Art. 10 No caso de determinação judicial para devolução da unidade de carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender o juízo correspondente.
§1º As mercadorias desunitizadas de que trata o caput deverão ser guardadas em local apropriado destinado à guarda e depósito de mercadorias retidas ou apreendidas, não recaindo nenhum ônus para a Receita Federal do Brasil.
§2º Cabe ao depositário indicar e providenciar o depósito adequado para as mercadorias que requeiram cuidado especial por exigência de outros órgãos de controle da administração pública.
§3º É responsabilidade do recinto alfandegado que promover a desunitização comunicar o armador ou o seu representante legal para a retirada da unidade de carga vazia.
§4º O recinto responsável pelo procedimento comunicará imediatamente à ALF/SFS o término da operação de desuntização bem como a entrega da unidade de carga.
Art. 11 O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá a qualquer tempo, sustar o procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário ou a qualquer interveniente as providências necessárias.
Art. 12 Os procedimentos de desunitização e armazenagem de que trata esta Portaria somente poderão ser realizados nos recintos alfandegados que atendam aos requisitos técnicos e operacionais previstos na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, bem como o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº2, de 26 de setembro de 2003.
Art. 13 O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a quem der causa à infração, conforme previsão da aliena “f” do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 14 Fica revogada a Portaria ALF/SFS n° 55, de 20 de setembro de 2006.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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