PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação - Alíquotas - Novas disposições

No DOU - Ed. Extra de 22.6.2015 foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que converteu, com alterações, a Medida Provisória nº 668/2015, que promoveu mudanças na legislação tributária.

Majoração das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 10.865/2004, para majorar as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

a) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

b) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: b.1) 1,65% para o PIS/PASEP-Importação; b.2) 7,6% para a COFINS-Importação.

O crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas nas letras a e b, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

A referida lei inseriu o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a fim de estabelecer que a partir de 1º.9.2015, as alíquotas das autopeças, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, serão de: a) 3,12% para o PIS/PASEP-Importação; b) 14,37% para a Cofins-Importação.

Citado ato também alterou os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

a) §5º, para estabelecer que na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de: a.1) 2,68% para o PIS/PASEP-Importação; e a.2) 12,35% para a Cofins-Importação;

b) §10, para dispor que na importação de papel imune a impostos, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: b.1) 0,8% para o PIS/PASEP-Importação; e b.2) 3,2% para a Cofins-Importação.

Também, foi estabelecido que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (tais como os classificados nos códigos NCM 3303.00.20 - Águas de colônia e 5004.00.00 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho), não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação - Bebidas frias - Responsabilidade, Valores mínimos e Alíquotas - Alterações

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 13.097/2015, para estabelecer sobre: a) a responsabilidade solidária do recolhimento do imposto na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para a aplicação da redução do IPI na importação e na saída de bebidas frias; b) os valores mínimos do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para bebidas frias. Tais disposições entram em vigor a partir da data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5. 2015.

Foram alteradas as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nos casos de importação para os seguintes produtos, o qual entrará em vigor em 1º.10.2015:

a) serão aplicadas alíquotas de 3,31% para o PIS/PASEP-Importação e de 15,26% para a COFINS-Importação, para os produtos classificados nos códigos NCM:

a.1) 2106.90.10 - Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados));

a.2) 22.01 (águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve), exceto os Ex 01 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros) e Ex 02 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros) do código 2201.10.00 (águas minerais e águas gaseificadas);

a.3) 22.02 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09), exceto os Ex 01 (bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau), Ex 02 (néctares de frutase) e Ex 03 (cerveja sem álcool) do código 2202.90.00;

b) serão aplicadas alíquotas de 3,74% para o PIS/PASEP-Importação e de 17,23% para a Cofins-Importação, para os produtos classificados nos códigos NCM 22.02.90.00 Ex 03 (cerveja sem álcool) e 22.03 (cervejas de malte).

Por fim, foi revogado o inciso XXXIX do §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que tratava da redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas hipóteses de importação de álcool, inclusive para fins carburantes, até 31.12.2016.

Para mais informações, veja a íntegra da Lei nº 13.137/2015.

Fonte:
Equipe ComexData
Thomson Reuters - FISCOSoft
     

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!