Autor: JOSÉ GERALDO REIS
Publicado por Haroldo Gueiros
Todos os documentos fiscais incluem-se na categoria de “descritores da transação comercial”, ou seja, fornecem dados e elementos essenciais para o reconhecimento da ocorrência do “fato jurídico tributário“, com o consequente nascimento da obrigação tributária, sujeito ativo e sujeito passivo.
Parece complicado, mas realmente não o é.
Através de um documento fiscal, a Administração Pública é informada sobre a circulação de bens e direitos, sobre os quais incidem as regras tributárias fazendo nascer obrigação do contribuinte de pagar impostos, mas também de direitos de crédito das operações anteriores nos casos de Tributos não-cumulativos como o IPI, ICMS, entre outros.
A “Nota Fiscal de Entrada” é obrigatória quando do recebimento ou devolução de bens, provenientes de outro contribuinte, devendo a mesma ser transcrita no respectivo Livro de Entradas. Este Livro, nada mais é, do que um histórico de todas as Notas de Entrada, facilitando a conferência por parte de qualquer autoridade fiscal, que não terá que manusear nota por nota, bastando ter em mãos o “Livro de Notas Fiscais de Entrada” ou “Livro de Entrada”.
As operações de importação são atividades complexas, isto é, envolvem diversos momentos relevantes em termos controle fiscal. Portanto, sumamente importante a correta emissão da Nota Fiscal de entrada, na hipótese de mercadorias adquiridas o exterior, quando da entrada no estabelecimento do Importador.
O Convênio SINIEF s/n/1970, é norma originária que traz as regras para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, em seus artigos 54 e 55. Este Convênio teve sua redação alterada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29/09/1994. Convém salientar que estas regras são válidas tanto para os contribuintes do ICMS quanto do IPI. Portanto, sempre que derem entrada no estabelecimento do importador bens ou mercadorias, real ou simbolicamente importados diretamente do exterior, deverá ser emitia a “Nota Fiscal de Entrada” e devidamente registrada no respectivo Livro.
Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I – novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI – em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V.
§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
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§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3. os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1. no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2. nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9º As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput.
O artigo 55, deste mesmo Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, estabelece os procedimentos a serem obedecidos quando o importador necessitar transportar as mercadorias de forma parcelada, até o seu estabelecimento.
Podemos ver, pela leitura do artigo, que na hipótese de transporte das mercadorias em uma única vez, este será acobertado apenas pelos documentos do desembaraço.
Resumindo o estabelecido pelo artigo 55 citado: tratando-se de transporte parcelado de mercadoria importada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) – a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constarão a identificação da repartição onde se processou o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação (DI);
b) – as demais parcelas, a partir da segunda, serão acompanhadas de nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal referida na letra “a”, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido aos cofres públicos.
O transporte das mercadorias ou bem importado até o estabelecimento do importador ou do responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) – extrato da Declaração de Importação (DI);
b) – respectivo Comprovante de Importação (CI);
c) – comprovante de recolhimento do ICMS, se devido for, ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
É importante lembrar que a nota fiscal de entrada para acobertar a importação de bens e mercadorias, além dos itens obrigatórios, deverá constar a identificação da repartição onde se processou o desembaraço aduaneiro, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II – cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III – a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior;
IV – a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V – a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.