Rodas isenção de atendimento ao disposto na Portaria INMETRO nº 445/2010


INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA No - 421, DE 13 DE AGOSTO DE 2012.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea  ƒ do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 445, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2010, seção 01, página 112, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas;

Considerando a Portaria Inmetro nº 362, de 12 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2011, seção 01, página 76, que altera os prazos de adequação estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 445/2010;

Considerando a Portaria Inmetro nº 381, de 03 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, seção 01, página 82, que altera critérios estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 445/2010;

Considerando a necessidade de dar maior clareza quanto à aplicação e a abrangência das Portarias Inmetro nº 445/2010, nº 362/2011 e nº 381/2011, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que ficarão isentas de atendimento ao disposto na Portarias Inmetro nº 445/2010:
I - as rodas automotivas a serem aplicados em veículos devido a recall;
II - as rodas automotivas de veículos de produção descontinuada até 31 de dezembro de 1999;
III - as rodas automotivas destinadas exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo "Pn" a potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa na unidade em quilogramas (kg);
IV - as rodas automotivas destinadas exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas que possuam potência máxima superior a 195kW;
V - as rodas automotivas destinadas exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas que possuam preço mínimo de venda de R$250.000,00.

Art. 2º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - Os prazos estabelecidos pela Portaria nº 362/2011 permanecem inalterados.

Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitam o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4º Cientificar que as demais disposições mencionadasnas Portarias Inmetro nº 445/2010, nº 362/2011 e nº 381/2011 permanecem inalteradas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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