O Simples Nacional e o ICMS Substituição Tributária


Jose Nicodemos de Amorim | FISCOSOFT

O Simples Nacional, criado com o intuito de favorecer as micro e pequenas empresas, na prática não atende em hipótese alguma o que determina o artigo 179 da Constituição Federal,verbis;

“Artigo 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Embora o texto constitucional determine que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham um tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias essa realidade está muito longe de acontecer.

Omar Augusto Leite Melo (01), ao comentar a Lei Complementar nº 123/2006, afirma o seguinte:

“Quanto ao aspecto tributário, esta lei complementar apenas reforça que no manicômio tributário brasileiro até mesmo o SUPER SIMPLES é complicado”.

Esse entendimento está lastreado no emaranhado de normas que regulam a opção pelo sistema e na apuração do valor a recolher. Além disso, os aspectos burocráticos estão presentes no dia a dia de todas as empresas, quer seja na escrituração contábil e fiscal, ou no cumprimento das obrigações acessórias.

Portanto, há uma necessidade imperiosa de reformular o simples nacional para que esse sistema represente de fato e de direito o pensamento do legislador constitucional.

No que pertine ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os Estados sentindo que suas receitas estavam reduzindo, sabiamente, começaram mudar a forma de tributação relativa às saídas de mercadorias para o regime de Substituição Tributária.

Esse regime encontra guarida no §7º, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. A regra em si, tributa a saída por presunção, ou seja, o ICMS é devido antes da saída da mercadoria. A base de cálculo igualmente é presumida pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o valor das entradas.

Para as ME e as EPP esse sistema é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem a maior o ICMS. A afirmação está consubstanciada na apuração do valor do tributo a recolher.

Assim, para demonstrar essa discrepância, o exemplo a seguir irá demonstrar como o ICMS-ST onera a MEs e as EPPs em razão do regime de substituição tributária;

1 – “Aquisição de mercadoria de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS”

a) Valor da mercadoria = R$ 10.000,00

b) MVA estabelecido = 40%

1 – CÁLCULO
a) Base de cálculo
R$ 10.000,00 x 140 = R$ 14.000,00
b) O imposto a recolher
R$ 14.000,00 x 19% – (12% de R$ 10.000,00) =R$ 1.460,00
c) Prazo para recolhimento = momento da entrada do território do Estado.

2 – Aquisição de mercadoria sem substituição tributária.

a) Valor da aquisição = R$ 10.000,00
b) Valor da saída = R$ 14.000,00
c) Alíquota MÁXIMA DO SIMPLES = 3,95%
d) Cálculo:
R$ 14.000,00 x 3,95% = R$ 553,00
e) Prazo para recolhimento:
Vigésimo dia subsequente à saída da mercadoria

3 – Comparativo

a) Valor a recolher com substituição tributária =R$ 1.460,00
b) Valor a recolher sem substituição tributária =R$ 553,00
c) Valor recolhido a maior (1 – 2) = R$ 907,00

Pelo que se lê nos demonstrativos, linhas volvidas, há um recolhimento a maior no montante de R$ 907,00 que será suportado pelo consumidor final. Alerte-se que pouca diferença existe quando a mesma regra é aplicável para as aquisições dentro do território do estado.

Diante desses demonstrativos não resta a mínima dúvida de que as MEs e as EPPs estão recolhendo imposto a maior. Portanto não é por acaso que diariamente inúmeros protocolos são assinados entre os Estados da Federação com o intuito de modificar o regime de tributação das mercadorias, visto que a substituição tributária engorda o erário estadual de forma antecipada.

De outro lado, há de se ressaltar que o contribuinte de direito são as entidades, mas o contribuinte de fato é o consumidor final que arca com esse pesado ônus tributário, uma vez que o imposto está embutido no preço da mercadoria.

A vista desse pequeno estudo fica demonstrado o pagamento a maior do tributo estadual pela simples mudança de regime tributário aplicado às mercadorias em prejuízo do consumidor final e das empresas. Esse fato, entretanto, pode ser modificado desde que as entidades de classe de maneira organizada requeiram junto ao órgão tributante a aplicação da alíquota instituída pela Resolução CGSN nº 94/2011sobre o valor da base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST regra geral.

De lembrar que essa nova forma de cálculo importaria na alteração do artigo 28 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.

Por oportuno, vale a pena copiar o beneficio estabelecido pelo Estado de Santa Catarina à ME e EPP, quer seja nas operações internas ou nas interestaduais, para os optantes pelo Simples Nacional, estabelecido nesse Estado. O Decreto nº 3.467, de 09 de agosto de 2010, proporciona aos optantes pelo Simples Nacional daquele Estado uma redução na base de cálculo de 70%. Essa redução representa um avanço significativo para a ME e a EPP, que recolhem o ICMS-ST muito menor que o cobrado no Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, há soluções para essa pesada carga tributária, que desanima o investidor e reduz o poder de compra do consumidor. Basta que esses números sejam estudados e avaliados pela sociedade civil.

Nota:
(01) MANGIERI, Francisco Ramos; MELO, Omar Augusto Leite. Super Simples – Anotado e Comparado. Edipro. Edição 2007

Fonte: FISCOSOFT via FENACON