Receita Federal publica Pareceres Normativos sobre IPI

Fonte: Notícias Fiscais

PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.

Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento.


Fundamentos 3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea “b” do inciso I do art.

5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda.

4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, in verbis:

Art. 35. Fato gerador do imposto é:

(…)

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(…)

5. Lembre-se que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010:

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

(…)

XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:

Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS OU PRODUTOS DO DEPÓSITO PARA OFICINA. MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Ementa: Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, art. 609, III.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 23, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, estabelecimento industrial, com o propósito de estabelecer estoque de peças e de mantê-lo nas quantidades adequadas, fez movimentação dessas peças entre o depósito e a oficina, situados, ambos, nas dependências internas do estabelecimento, no mesmo prédio, precisamente de acordo com o conceito expresso no inciso III do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados RIPI/2010.

3. Discute-se se essa movimentação de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, seria fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos 4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

(…)

5. Como se vê, a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, não se enquadra na hipótese de incidência do IPI, não configurando, portanto, fato gerador do imposto, porquanto não houve saída do produto do estabelecimento industrial.

Conclusão 6. Diante do exposto, conclui-se que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art.

609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 23, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.

Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é

responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

- Código Tributário Nacional, art. 132; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, dá-se incorporação de estabelecimento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas. O estabelecimento incorporado continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele permanecem.

3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos 4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

……………………………………………………………………………………”

5. Como se observa, indevido será o imposto pela mencionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato gerador) do IPI. Nem mesmo há “saída ficta” desses produtos.

6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 24, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 6, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

- Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970, que ainda estão em vigor.

2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica.

Fundamentos 3. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência faz surgir a obrigação tributária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).

4. O crédito tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN).

5. Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Seria necessária previsão legal expressa afastando a incidência do imposto.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 7, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Ementa: FATO GERADOR. PRODUTOS ESTRANGEIROS. INOCORRÊNCIA.

Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 9º, I e III, 24, I e III, 35 e 237.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 368, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, estabelecimento importador adquire, eventualmente, no mercado interno, produtos tributados de procedência estrangeira, idênticos aos de sua própria importação, não os submetendo a operação industrial. Analisa-se se há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída desses produtos.

Fundamentos 3. O importador de produtos procedentes do exterior é contribuinte do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produtos importados quanto na saída destes do seu estabelecimento, por força dos seguintes dispositivos constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados RIPI/2010:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

(…)

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº

4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);

(…)

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº

4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e (…)

4. Em ambas as hipóteses tratadas no item precedente ocorre o fato gerador do IPI, conforme art. 35 do RIPI/2010:

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

5. Como se observa, o estabelecimento importador só é equiparado a industrial nas saídas de produtos de procedência estrangeira por ele importados. O mesmo não ocorre quando o estabelecimento importador adquire no mercado interno produto importado por terceiro. O estabelecimento equiparado e, portanto, contribuinte do IPI nessa operação será o terceiro (importador), e não o estabelecimento adquirente.

6. Logo, não há nova incidência do IPI ao saírem os produtos estrangeiros do estabelecimento adquirente, eis que o fato gerador, descrito no inciso II do art. 35 do RIPI/2010, ocorre na saída dos produtos do estabelecimento que os houver importado.

7. Entretanto, as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno deverão ser mantidas perfeitamente separadas das de importação direta, para fins de controle fiscal, sob pena de se exigir o imposto sobre a totalidade dos produtos saídos.

8. Observará o adquirente, ainda, as normas contidas no art. 237 do RIPI/2010.

9. Deve-se ressalvar, contudo, que, no caso do estabelecimento adquirente pertencer à mesma firma do terceiro importador, fica aquele equiparado à industrial, conforme o inciso III do art. 9º do RIPI/2010:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(…)

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);

(…)

10. Nessa última hipótese, o adquirente será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída do produto do seu estabelecimento, mesmo quando importado por terceiro, configurará fato gerador do imposto.

Conclusão 11. Diante do exposto, conclui-se que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.

12. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 368, de 1971.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 8, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO EXTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, art. 5º, I, “a”.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST

nº 326, de 1970, que ainda estão em vigor.

2. No caso em questão, analisa-se se a saída de sorvetes de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

…………………………………………………………………………………

4. Como se vê, a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do imposto ficando, portanto, o estabelecimento, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, à

escrituração dos livros e ao cumprimento das demais exigências constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010.

5. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador, estando a operação alcançada pela exclusão prevista na alínea “a” do inciso I do art. 5º do RIPI/2010, quando o produto for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou ………………………………………………………………………………..

Conclusão 6. Diante do exposto, conclui-se que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 326, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo.À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

SAÍDA DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

- Código Tributário Nacional, art. 51 parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – RIPI/2010, art. 609, IV.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 327, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já revogada.

2. No caso em questão, determinada empresa fabrica, em estabelecimentos diferentes, material de acondicionamento e produtos não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Discute-se se há fato gerador do IPI na saída do material de acondicionamento para o estabelecimento fabricante dos produtos não tributados pelo imposto.

Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

…………………………………………………………………………………..

§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.”

4. Como se vê, com a saída dos materiais de acondicionamento (material de embalagem) do estabelecimento industrial, fica caracterizado o fato gerador do IPI e o consequente nascimento da obrigação tributária, mesmo que o total desta produção se destine ao acondicionamento de produtos não-tributados produzidos pelo outro estabelecimento da mesma empresa.

5. Lembre-se, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº

5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):

Código Tributário Nacional:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

…………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

RIPI/2010:

Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

…………………………………………………………………………………..

IV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

6. Frise-se que o estabelecimento destinatário não poderá

creditar-se do imposto pago pelo estabelecimento fabricante das embalagens, por não ser contribuinte do IPI na operação de acondicionamento de produtos não-tributados.

Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 327, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB- Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do IPI – RIPI/2010, arts. 192 e 415.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 448, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os produtos são consumidos no curso das mencionadas operações.

Fundamentos 3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

……………………………………………………………………………….

4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, in verbis:

Art. 2º ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

5. Não sendo a operação em causa contemplada com isenção ou suspensão do imposto, os estabelecimentos industriais estão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI RIPI/2010:

Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

6. Se, porém, tratarem-se de produtos isentos ou saídos com suspensão, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem destaque do imposto, observadas as prescrições do art. 415 do RIPI/2010.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 448, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

REMESSA DE PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

- Código Tributário Nacional, art. 51, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI – RIPI/2010, arts. 226, I, e 609, I V.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 536, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se se a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

……………………………………………………………………………….

4. Por se enquadrar na hipótese acima, a remessa de produtos industrializados, de um estabelecimento a outro da mesma firma, determina a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, ainda que se tratem de peças e equipamentos que integrarão, como bens de capital, o ativo da sociedade a que pertencem ambos os estabelecimentos.

5. Caracterizada a sua condição de contribuinte do imposto em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos industriais, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010 – tem o estabelecimento remetente direito ao crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo de industrialização, consoante inciso I do art. 226 do RIPI/2010 abaixo reproduzido:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matériasprimas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

6. Já os produtos transferidos ao segundo estabelecimento onde serão utilizados como bens do ativo imobilizado – não conferem a este qualquer direito de crédito, por não se enquadrar essa hipótese na previsão legal que o autoriza, dirigida, especificamente, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para emprego na industrialização.

Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária.

Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 536, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 12, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM.

Ementa: A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, art. 192.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 6, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de tampas para latas, quando essas tampas saem do estabelecimento industrial como complemento de embalagem, considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Na hipótese analisada, o remetente não cobra pelos mencionados produtos, em vista de se tratar de mera reposição.

Fundamentos 3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

…………………………………………………………………………….

4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, in verbis:

Art. 2º …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

5. Assim sendo, a obrigação tributária surge com a ocorrência da mencionada saída, porque, com esta, dá-se o fato gerador descrito na lei.

6. No que se refere ao valor tributável, uma vez que não houve cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, consoante o disposto no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010):

Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 6, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)