Diferentemente do texto aprovado pelo
Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados
sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as
informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos
de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente
para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda
direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o
valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre
que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com
matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os
valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes
sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais
tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho
de 2013. A
partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade
e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que
reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha
nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
Vetos
Informações referentes ao Imposto de Renda e
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela
presidente Dilma Rousseff. De acordo com a justificativa do veto, “a apuração
dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil
implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de
valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à
própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."
Outro veto diz respeito à parte do texto que
determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na
Justiça ou em processo administrativo. A presidente justifica o veto afirmando
que “o dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária,
dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa
ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a
finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao
consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem
de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria
lei."
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741,
de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o
inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos
incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo
poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por
qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou
percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a
serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser
pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores
monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio
eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do
estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados
são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores
referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte
por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto
sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas
cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os
valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza
financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal,
as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas
nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no
inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros
sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins
(incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a
operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal
constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor,
deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata
o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das
empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por
instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente
à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da
Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis)
meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro
de 2012
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