Greve - Desembaraço de mercadorias e veículos - Portaria do Ministro da Fazenda


PORTARIA MF Nº 275, DE 01 DE AGOSTO DE 2012
DOU 02/08/2012

Altera a Portaria nº 260, de 26 de julho de 2012.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, RESOLVE:

Art. 1º O art. 6° da Portaria MF n° 260, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo Único)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Estado............................... (ou o Distrito Federal), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, conforme previsto no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.

A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, doravante denominada Convenente, e o Estado ...................(ou o Distrito Federal), doravante denominado Conveniado, de acordo com o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e a Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas acordadas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por objeto a execução compartilhada com a fiscalização estadual (ou distrital) da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudica a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para proceder ao desembaraço aduaneiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

- O Convenente se compromete a:

I - tornar disponível à fiscalização estadual (ou distrital), sempre que necessário à execução da atividade prevista neste Convênio:

a)       informações pertinentes à atividade;

b)      acesso a sistemas e aplicativos;

c)       instalações de escritório;

II - estabelecer modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores disponibilizados pelo Conveniado; e

III - disponibilizar aos servidores disponibilizados pelo Conveniado os atos administrativos e normativos emitidos pelo Convenente, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO - O Conveniado se compromete a:

I - tornar disponíveis servidores munidos de certificação digital, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único desta cláusula; e

II - arcar com os custos de remuneração de seus servidores.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da atividade prevista neste Convênio, os servidores estaduais (ou distritais) devem:

I - ser ocupantes de cargo com atribuição de lançamento de crédito tributário, equivalente ao de Auditor-Fiscal da RFB;

II - estar devidamente capacitados;

III - elaborar relatório de verificação fiscal e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e

IV - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes à atividade executada nos termos deste Convênio, na forma estabelecida pela RFB.

CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, aplicáveis aos servidores da RFB.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -  O acesso a sistemas da RFB, quando se fizer necessário, será efetuado mediante a utilização de certificação digital, modelo A3, e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas da RFB.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, encerrando-se com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento que o ensejou, e a regularização das atividades ou serviços públicos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.777, de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbe à RFB adotar as providências cabíveis para a execução do disposto neste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - O Ministério da Fazenda providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

Brasília, Distrito Federal, ..... de .................................de 201..
                                                                            Ministro de Estado da Fazenda Governador do Estado de....

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