PORTARIA MF Nº 275, DE 01 DE AGOSTO DE 2012
DOU 02/08/2012
Altera a Portaria nº 260, de 26 de julho de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6° da Portaria MF n° 260, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo Único)." (NR)
GUIDO MANTEGA
ANEXO ÚNICO
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Estado............................... (ou o Distrito Federal), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, conforme previsto no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, doravante denominada Convenente, e o Estado ...................(ou o Distrito Federal), doravante denominado Conveniado, de acordo com o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e a Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas acordadas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por objeto a execução compartilhada com a fiscalização estadual (ou distrital) da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudica a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para proceder ao desembaraço aduaneiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
- O Convenente se compromete a:
I - tornar disponível à fiscalização estadual (ou distrital), sempre que necessário à execução da atividade prevista neste Convênio:
a) informações pertinentes à atividade;
b) acesso a sistemas e aplicativos;
c) instalações de escritório;
II - estabelecer modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores disponibilizados pelo Conveniado; e
III - disponibilizar aos servidores disponibilizados pelo Conveniado os atos administrativos e normativos emitidos pelo Convenente, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO - O Conveniado se compromete a:
I - tornar disponíveis servidores munidos de certificação digital, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único desta cláusula; e
II - arcar com os custos de remuneração de seus servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da atividade prevista neste Convênio, os servidores estaduais (ou distritais) devem:
I - ser ocupantes de cargo com atribuição de lançamento de crédito tributário, equivalente ao de Auditor-Fiscal da RFB;
II - estar devidamente capacitados;
III - elaborar relatório de verificação fiscal e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
IV - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes à atividade executada nos termos deste Convênio, na forma estabelecida pela RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, aplicáveis aos servidores da RFB.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - O acesso a sistemas da RFB, quando se fizer necessário, será efetuado mediante a utilização de certificação digital, modelo A3, e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas da RFB.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, encerrando-se com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento que o ensejou, e a regularização das atividades ou serviços públicos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.777, de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbe à RFB adotar as providências cabíveis para a execução do disposto neste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - O Ministério da Fazenda providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.
Brasília, Distrito Federal, ..... de .................................de 201..
Ministro de Estado da Fazenda Governador do Estado de....
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