CIRCULAR SECEX Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2011

DOU 18/04/2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.030322/2010-67 e do Parecer no 29, de 28 de dezembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Comunidade da Austrália, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Índia, da República da Coréia e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Comunidade da Austrália, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Índia, da República da Coréia e da República Popular da China para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de zinco ou revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer sejam envernizados ou não, não ondulados, comumente classificadas nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10. da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi calculado com base nos preços praticados em um terceiro país de economia de mercado. O país adotado foi a República da Coréia, atendendo o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar alternativa, explicitando razões, justificativas e fundamentações indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2010e janeiro de 2006 a dezembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto n.o 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto "laminados planos revestidos" e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.030322/2010-67, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 102, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: +55 (0XX61) 2027-7693 - Fax: +55 (0XX61) 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Do processo
1.1. Da petição
Em 1º de outubro de 2010, a Companhia Siderúrgica Nacional, doravante também denominada "peticionária" ou "CSN", protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de zinco ou revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer sejam envernizados ou não, não ondulados, doravante denominados "laminados planos revestidos" ou "LPR", da Comunidade da Austrália (Austrália), Estados Unidos Mexicanos (México), República da Índia (Índia), República da Coréia (Coréia do Sul) e República Popular da China (China), para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 15 de dezembro de 2010.

Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da Austrália, México, Índia, Coréia do Sul e China foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que se trata.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A CSN detém 56% da produção nacional de LPR. A peticionaria informou não ser a única produtora de LPR, tendo juntado à petição manifestação de apoio das empresas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e ArcelorMittal Brasil.

O Instituto Aço Brasil informou que CSN, Usiminas e ArcelorMittal representam 100% da produção nacional de LPR e forneceu os dados de produção e de vendas internas de cada empresa, no período de 2005 a 2009. A Usiminas e a ArcelorMittal também forneceram seus próprios dados.

Assim, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 c/c alínea "c" do § 1o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica.

A CSN mencionou a existência de empresas relaminadoras, que adquirem certos tipos de aço, procedendo à relaminação e ao revestimento. Ao longo da investigação, será aprofundada a análise sobre as empresas relaminadoras.

2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto LPR objeto do pleito engloba chapas e bobinas eletro-galvanizadas (NCM 7210.30.10); chapas e bobinas galvanizadas por imersão a quente (NCM 7210.49.10), chapas e bobinas revestidas de liga alumínio-zinco (NCM 7210.61.00) e chapas e bobinas pré-pintadas (NCM 7210.70.10), feitos a partir do aço comum.

Além disso, em todos os casos, a largura do produto é igual ou superior a 600 mm.

O LPR tem aplicação principal nos seguintes setores: automotivo, tubos, linha branca, perfis, telhas, painéis, construção civil, máquinas e equipamentos.

O produto galvanizado (galvanização eletrolítica ou por imersão a quente) destina-se a uso geral, aplicação em elementos estruturais de alta-resistência e boa conformabilidade, estampagem, dentre outros usos. Exemplo de sua aplicação é a fabricação de telhas, que como a fabricação de "steel deck", "drywall" e outros itens, encontra-se sujeita a normas específicas que determinam espessura, revestimento e propriedades mecânicas.

O LPR sob análise é usualmente classificados nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). De 2005 a 2009, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 12%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade

O produto objeto da análise e aquele fabricado no Brasil apresentam as mesmas especificações técnicas e características químicas e físico-químicas semelhantes, além dos mesmos usos e aplicações.

Por essa razão foram considerados similares ao produto importado nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de LPR da CSN.

4. Do dumping

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de LPR da Austrália, China, Coréia do Sul, Índia e México, adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2009.

4.1. Do valor normal

No que diz respeito à Austrália, Coréia do Sul, Índia e México, a peticionária sugeriu a apuração do valor normal com base na média dos preços de exportação para terceiros mercados. Os preços indicados foram obtidos no Trade Map (http://www.trademap.org), relativos ao ano de 2009. A CSN informou ainda que, com vistas a selecionar o mercado de destino das exportações, considerou os volumes exportados em quantidades próximas às exportadas para o Brasil.

4.1.1. Do valor normal da Austrália

Para apurar o valor normal da Austrália, foram consideradas as exportações classificadas nas posições 7210.49, 7210.61 e 7210.70 para a Bélgica. Não foram considerados os dados relativos à posição 7210.30, porque não houve exportações de LPR classificados nessa posição para o Brasil, em 2009. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição CIF/t, para cada posição: 7210.49: US$ 757,43 (setecentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos), 7210.61: US$ 1.016,57 (um mil e dezesseis dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos) e 7210.70: US$ 942,34 (novecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos).

4.1.2. Do valor normal da Coréia do Sul

Foram utilizadas as exportações da Coréia do Sul para a Turquia, com vistas à obtenção do valor normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para cada posição: 7210.30: US$ 947,13 (novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos); 7210.49: US$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos); 7210.61: US$ 793,96 (setecentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos), e 7210.70: US$ 1.354,37 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).

4.1.3. Do valor normal da Índia

Foram utilizadas as exportações da Índia para o Reino Unido, como fonte do valor normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para cada posição: 7210.30: US$ 3.000,00 (três mil dólares estadunidenses); 7210.49: US$ 619,55 (seiscentos e dezenove dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos), 7210.61: US$ 907,46 (novecentos e sete dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos), e 7210.70: US$ 798,61 (setecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos).

4.1.4. Do valor normal do México

Foram utilizadas as exportações do México para os Estados Unidos da América, uma vez que para esse destino houve venda de produto classificado nos mesmos itens tarifários daquele exportado para o Brasil, além de os EUA constituírem o maior mercado das exportações mexicanas no período. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para cada posição: 7210.30: US$ 1.007,38 (um mil e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos) e 7210.49: US$ 706,04 (setecentos e seis dólares estadunidenses e quatro centavos).

4.1.5. Do valor normal da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, a Coréia do Sul foi adotada como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foram consideradas as exportações da Coréia do Sul para a Turquia, com vistas à determinação do valor normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para cada posição: 7210.30: US$ 947,13 (novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos); 7210.49: US$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos), 7210.61: US$ 793,96 (setecentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos) e 7210.70: US$ 1.354,37 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).

4.2. Do preço de exportação da Austrália, China, Coréia do Sul, Índia e México

A seguir são apresentados os preços de exportação apurados para as diversas origens analisadas, por tonelada, para cada posição.

Nos casos de China, Coréia do Sul, Índia e México, os preços de exportação foram calculados com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB/t, das importações brasileiras de LPR das origens analisadas no período de análise de dumping.

China: 7210.30.10: US$ 843,46 (oitocentos e quarenta e três dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos); 7210.49.10: US$ 991,89 (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos), 7210.61.00: US$ 975,24 (novecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos) e 7210.70.10: US$ 717,66 (setecentos e dezessete dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos).

Coréia do Sul: 7210.30.10: US$ 1.146,86 (um mil, cento e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos); 7210.49.10: US$ 794,51 (setecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos), 7210.61.00: US$ 747,18 (setecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos) e 7210.70.10: US$ 873,62 (oitocentos e setenta e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos).

Índia: 7210.30.10: US$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e três centavos); 7210.49.10: US$ 692,25 (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos), 7210.61.00: US$ 762,33 (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e trinta e três centavos) e 7210.70.10: US$ 940,16 (novecentos e quarenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos).

México: 7210.30.10: US$ 696,06 (seiscentos e noventa e seis dólares estadunidenses e seis centavos) e 7210.49.10: US$ 591,21 (quinhentos e noventa e um dólares estadunidenses e vinte e um centavos).

Considerando que no caso da Austrália o valor normal obtido encontra-se na condição CIF/t, o preço de exportação para o Brasil foi calculado na mesma condição, de forma a permitir uma justa comparação entre tais valores.

Austrália: 7210.49.10: US$ 762,27 (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e vinte e sete centavos), 7210.61.00: US$ 758,01 (setecentos e cinqüenta e oito dólares estadunidenses e um centavo) e 7210.70.10: US$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses).

4.3. Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apuraram-se as margens absolutas de dumping, por tonelada, para cada posição. Ponderando-se as margens absolutas pelas quantidades vendidas ao Brasil no período de análise, apuraram-se as seguintes margens relativas de dumping: para a Austrália, 23%; para a Coréia do Sul, 16,4%; para a Índia, 10,9%; para o México, 20,2%; e para a China, 9,3%.

4.4. Da conclusão do dumping

Verificou-se haver indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos da Austrália, Coréia do Sul, China, Índia e México no período de janeiro a dezembro de 2009.

5. Da evolução das importações e do mercado

A análise das importações brasileiras abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009.

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações sob análise cresceram significativamente, tendo passado de 1.622,5 t em 2005, a 242.364,7 t em 2009, elevação de 14.837,7% e de 15,5% de 2008 a 2009.

Essas importações, que responderam por 3,7% do volume total importado em 2005, foram responsáveis por 65,4% desse total em 2009, deslocando as importações de outras origens. As importações sob análise aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, evoluindo de 0,1% em 2005 para 12,3% em 2009.

As importações também cresceram significativamente em relação à produção nacional: em 2005 equivaleram a 0,1% desta, passando a 14,1% em 2009.

O preço médio das origens analisadas diminuiu 21% de 2005 a 2006, e aumentou de 2006 a 2007 e de 2007 a 2008, 6,5% e 23,7%, respectivamente. De 2008 a 2009, por sua vez, esses preços declinaram 26,6%. Com isso, de 2005 para 2009 o preço médio caiu 23,7%, paralelamente à elevação do preço das importações das demais origens, de 35,2%. O preço médio das importações das demais origens aumentou continuamente até 2008 (3%; 22,8% e 23,1%, respectivamente), sempre em relação ao ano imediatamente anterior, e caiu 13,2% de 2008 a 2009. Desde 2007, o preço médio das importações sob análise foi inferior ao preço médio de importação das demais origens.

6. Do dano à indústria doméstica

O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. A produção da indústria doméstica aumentou de 2005 a 2006 (13,7%) e de 2006 a 2007 (7,6%). De 2007 a 2008, a produção caiu 8,7% e, no período subseqüente, 15%, totalizando queda de 5%, de 2005 a 2009, com o que o grau de ocupação da capacidade instalada, em 2009, alcançou seu pior desempenho.

As vendas internas da indústria doméstica aumentaram sucessivamente de 2005 a 2008. Em 2009, relativamente a 2008, essas vendas caíram 20,1%.

As vendas internas da indústria doméstica Apresentaram a mesma tendência de comportamento do consumo nacional aparente.

Porém, mesmo tendo aumentado continuamente até 2008, sua participação nesse consumo caiu de 2005 a 2006, e aumentou nos dois períodos subseqüentes. De 2008 a 2009, por sua vez, houve redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de 8,2%.

Os estoques finais diminuíram de 2005 a 2006, aumentaram no período seguinte, diminuíram de 2007 a 2008 e aumentaram de 2008 a 2009 (3,9%), não obstante a redução da produção, em razão de a queda das vendas internas ter superado a das vendas externas no último período.

A receita operacional líquida aumentou de 2005 a 2008 (56,9%), e diminuiu de 2008 a 2009 (31,2%). A redução da receita operacional líquida, no entanto, não encontra explicação apenas na queda do volume de vendas, pois de 2008 a 2009 o preço médio de venda no mercado interno também diminuiu (13,9%). Esse preço médio, por sua vez, teve queda de 9,9% de 2005 a 2006, aumento de 12,9% no ano seguinte, e queda de 21,7% de 2007 a 2009, totalizando uma queda de 20,4% de 2005 a 2009.

O custo médio unitário total, que aumentou de 2005 a 2006 (22,6%) e diminuiu nos dois períodos subseqüentes (11,1% e 14,9%, respectivamente), aumentou 3,9% de 2008 a 2009. Neste último período o preço médio de venda diminuiu. Disso decorreu a elevação da relação custo/preço, de 20,7% e da redução do resultado da comparação entre preço e custo. A relação custo/preço aumentou de 2005 a 2006 (36,1%) e caiu nos dois períodos seguintes: 29,0% e 6,8% respectivamente. Considerando 2005 e 2009, a relação cresceu 21%.

Com isso, as margens de lucro da indústria doméstica declinaram significativamente de 2008 a 2009. A margem bruta caiu 30,9%, a margem operacional 36,5% e a margem operacional exclusive resultado financeiro 52,6%. A margem bruta caiu 33,0% de 2005 a 2006; aumentou 42,6% de 2006 a 2007 e manteve-se praticamente estável no ano seguinte. Considerando-se o período de análise, a margem bruta diminuiu 33,6%. A margem operacional apresentou comportamento semelhante, diminuindo 33,6% de 2005 para 2006 e aumentando de 2006 a 2007 (101,9%.) De 2007 a 2008 a margem operacional caiu 2,5%. Assim, de 2005 a 2009, a margem operacional caiu 16,9%. A margem operacional exclusive resultado financeiro, por seu turno, diminuiu 11,8% de 2005 a 2006, e cresceu 47,6% de 2006 a 2007 e 51,3% de 2007 a 2008. Assim, de 2005 a 2009, essa margem diminuiu 6,7%.

Após aumentos contínuos no número de empregados de 2005 a 2008, acompanhando a queda da produção e das vendas internas no último período, o emprego na produção, administração e vendas caiu, respectivamente, 8,9%, 13,5% e 14,3%, de 2008 a 2009. Tendência de comportamento semelhante foi observada em relação à massa salarial, uma vez que houve aumento de 63,6% de 2005 a 2007, seguido por queda de 27,9% de 2007 a 2009. A produção por empregado, por sua vez, aumentou de 2005 a 2006 (14,3%), e caiu continuamente de 2006 a 2009 (29,1%).

O preço médio CIF internado do produto sob análise foi subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica desde 2007, sendo que de 2008 a 2009 a subcotação aumentou, paralelamente ao crescimento, em volume, dessas importações e à queda das vendas internas da indústria doméstica. Assim, com base no comportamento dos indicadores de desempenho, foi constatada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. Do nexo causal
7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das importações de LPR das origens sob análise, desde 2007, superou o volume importado das demais origens. Além disso, o preço médio dessas importações, desde então, foi inferior ao preço médio das importações das demais origens.

Com isso, de 2008 a 2009, não obstante a queda do consumo nacional aparente, as importações sob análise cresceram, concomitantemente à diminuição das vendas internas da indústria doméstica, dos demais produtores nacionais de LPR e das importações das demais origens.

A média do preço CIF internado das importações sob análise diminuiu de 2008 a 2009, fruto da redução de preços em dólares estadunidenses, redução esta superior à do preço médio de importação das demais origens.

Em vista disso, constatou-se depressão e supressão de preços, em 2009, comparativamente a 2008. Desde 2007, os preços das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço do produto similar nacional.

Em face do exposto, pode-se concluir haver indícios de que as importações de LPR a preços alegadamente de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

No que diz respeito às importações brasileiras das demais origens, em volume, essas desde 2007 foram inferiores às importações sob análise. Além disso, nesse mesmo período, o preço das importações das demais origens superou o preço das importações sob análise.

Com isso, de 2008 a 2009, a participação das importações sob análise no consumo nacional aparente aumentou 3,0 pontos percentuais (p.p.), fruto do crescimento absoluto das importações, não obstante a queda do consumo. Neste mesmo período, as demais importações aumentaram sua participação no consumo em apenas 0,2 p.p., os demais produtores nacionais em 0,5 p.p e a indústria doméstica teve sua participação nesse consumo reduzida em 3,8 p.p.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de LPR pelo Brasil no período sob análise, tampouco da preferência tarifária concedida ao México. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

As exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.

Porém, mesmo que as exportações tivessem se mantido inalteradas, o grau de utilização da capacidade instalada teria diminuído, face à queda das vendas internas, de 2008 a 2009.

Nesta etapa da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Face ao exposto, há indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.

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