Instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 1148 DE 25 /04 /2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00017 EM 26 /04 /2011
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 2º-A a 2º-F do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, e no inciso V do caput e § 1º do art. 273 e art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A e 8º-B:

"Art. 8º-A. Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2º-A a 2º-F do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, a anormalidade no funcionamento do Sicobe será estabelecida pela Cofis mediante publicação de ADE no DOU, observado o disposto no § 4º do art. 13."

"Art. 8º-B. A RFB disponibilizará, em seu sítio na Internet no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais obrigados à utilização do Sicobe com a indicação daqueles em que o sistema está operando em normal funcionamento."

Art. 2º O art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13.......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º O estabelecimento industrial que não regularizar sua situação em relação ao Sicobe, em atendimento ao disposto no § 3º, terá caracterizada a anormalidade no funcionamento do sistema."(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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