Medida de tributação de lucros no exterior cria incertezas e afeta internacionalização brasileira

Amcham: 28/05/2013

Medida de tributação de lucros no exterior cria incertezas e afeta internacionalização brasileira
Elidie Bifano, sócia do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados: Brasil perde oportunidades por causa do emaranhado jurídico
A complexidade jurídica cresce e prejudica a internacionalização das companhias brasileiras. As regras sobre tributação do lucro das empresas brasileiras no exterior, previstas na Medida Provisória (MP) 2.158/01, mais confundem do que esclarecem. Essas foram algumas das conclusões de Gustavo Amaral, advogado tributarista da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e sócio do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, e Elidie Palma Bifano, sócia do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, que participaram do comitê Tributário da Amcham-São Paulo na terça-feira (28/05).
“Toda vez que se aumenta o compliance(adequação às regras) ou a quantidade de consultores [tributários], o custo é repassado ao produto. É uma perda incrível de oportunidades que o Brasil enfrenta”, disse a advogada Elidie.
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, a CNI questionava alguns artigos da MP. Em abril, o Supremo Tribunal Federal voltou a se pronunciar sobre a MP 2.158/01, regra de combate à evasão fiscal que aguarda uma definição há pelo menos onze anos. A MP trata da tributação do lucro das empresas brasileiras com operações no exterior.
A decisão do STF
Mesmo sem atingir maioria entre seus membros, o tribunal julgou procedente a incidência de imposto de renda das empresas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior.

A medida determina o cálculo dos encargos na data do balanço no qual foi apurado, e atinge as empresas controladas (por companhias brasileiras) em países considerados paraísos fiscais, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida [regime fiscal diferenciado para certos tipos de empresas].
Ainda assim, restam uma série de incertezas quanto à definição de empresas controladas ou coligadas, e mesmo do que é paraíso fiscal. “A lei brasileira não define o que é paraíso fiscal”, comenta Elidie.
Para ela, há duas formas de se interpretar o termo. “Há os chamados países de baixa tributação, onde a alíquota do IR é menor que 20%. A nossa, somada ao CSLL, é 34%. E existem as nações que não tributam nada e ainda fornecem sigilo fiscal e bancário”, detalha a sócia.
A divergência de interpretações
Outra complicação é interpretar o que a lei fala sobre a tributação das empresas coligadas e a adoção de balanços. Antes da Lei 6.404/76, o conceito de coligada era a de uma empresa que tinha mais de 20% de seu capital em poder de outra. Depois de 2007, o conceito mudou.
“Qualquer sociedade que possui menos de 20% de influência é considerada coligada.” A influência não é necessariamente participação societária, mas contratos de negócios. “Uma empresa pode influenciar outra na administração, por ela ser uma grande compradora”, exemplifica a advogada.
No caso dos balanços contábeis também há controvérsias, pois a chance de a interpretação do fisco ser diferente da empresa é grande. “Qual deles deve ser usado? Aquele feito com base nos critérios do país estrangeiro e traduzido para a moeda nacional, ou o estrangeiro classificado de acordo com os critérios contábeis brasileiros?”, indaga ela.
A lei não detalha a forma, o que deixa a interpretação do critério subjetiva. “Quando o resultado vem para o Brasil, tem fiscal que fala que não era para seguir a lei estrangeira, tinha que fazer o balanço de acordo com a lei brasileira. É um absurdo e muda tudo.”
A MP também prevê que o lucro a ser tributado tem que obedecer ao critério de proporcionalidade, disse Amaral, da CNI. “Uma empresa brasileira que detenha 55% do capital de outra no exterior, tem que oferecer a mesma percentagem à tributação. Se é uma coligada, tem 20% de participação, vai precisar oferecer à tributação brasileira essa mesma proporção”, detalha o advogado.
Com a MP, também se aplica a discussão sobre os tratados de bitributação. “Considerando que essa medida é constitucional e aplicável, precisamos ver se ela é aplicável aos países com os quais o Brasil tem esse acordo. Se minha sociedade investida é na Espanha, por exemplo, tenho que ver se vai prevalecer essa regra interna do Brasil ou se vai prevalecer as do tratado Brasil – Espanha”, exemplifica ele.
As conseqüências para a competitividade brasileira
Além do temor generalizado de autuações fiscais por divergência na interpretação das leis, há os custos adicionais trazidos pelo excesso de burocracia.
“Além do provisionamento contábil, há um consumo de horas trabalhadas da empresa usadas não para atingir o objetivo operacional, mas discutir o que é preciso ou não informar. O modo como informar para o fisco, e não raro os custos significativos com assessorias contábeis e jurídicas para essas questões. Isso é um componente significativo de custo Brasil, sem dúvida.”
O Estado brasileiro precisa ser mais ágil, defende Amaral. “Não é razoável que sejamos tão piores em tempo gasto para cumprir obrigações acessórias do que outros países mais burocráticos”, comenta Amaral.

“E nem estamos falando de redução de carga tributária, mas de simplificar a apuração e declaração do tributo devido. Isso torna a fiscalização mais eficiente, pois tudo que é complicado para fazer, também é para fiscalizar.”