Com a publicação da Lei nº 12.350/2010, o Ministério da Fazenda deixa de ter o envolvimento em apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro, a responsabilidade agora é oficialmente do importador.
Publicado em abril 11, 2011 por Haroldo Gueiros
Avaria e Extravio de Mercadorias Importadas.
Colaboração: Domingos de Torre. – 11.04.2011
Considerações Sobre Alguns Aspectos.
Quadro Legislativo Atual.
Como se sabe, a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, pelo seu artigo 63, revogou o inciso VI do artigo 36 da Lei nº 8.630, de 1.993 (Lei de Modernização dos Portos), que dispunha o seguinte:
“Art. 36 – Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
………………………………………………………………………………………………………………………………
VI – apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro”.
O artigo 40 daquela Lei nº 12.350, de 2010, também alterou o Parágrafo único do artigo 23, o artigo 25 e §§ e incisos do artigo 60 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66.
As redações alteradas ficaram assim constituídas:
“Art. 23 ………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º.
……………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 25 – Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor da mercadoria será reduzida proporcionalmente ao prejuízo para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
……………………………………………………………………………………………………………………………”.
O artigo 60 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, que dispõe sobre a avaria e o extravio de mercadorias, ficou assim constituído:
“Art. 60 – Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I – dano ou avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório.
II – extravio, toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º – Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
II – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no artigo 41.
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º – Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos”.
Em razão dessas mudanças legislativas, muitas pessoas passaram a admitir que o processo de vistoria aduaneira teria sido revogado.
Comentários.
Sobre a mercadoria extraviada incide imposto, eis que seu fato gerador ocorre, de acordo com o art. 1º, § 2º do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1988. Eis o que assinalam os artigos 1º e 72 e seu § 1º, do aludido Decreto-lei nº 37, de 1966:
“Art. 1º – O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.
……………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 72 – O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria no território aduaneiro.
§ 1º – Para efeito de ocorrência de fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira”.
O mesmo pode-se dizer em relação à mercadoria importada que sofra dano casual ou de acidente, em que o valor da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo para efeito de cálculo dos tributos, conforme dispõe a redação do artigo 25 do Decreto-lei nº 37 de 1966, com sua nova roupagem.
A redação anterior do artigo 25 do Decreto-lei nº 37, de 1966, dispunha que na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor da mercadoria seria reduzido proporcionalmente ao prejuízo, “apurado na forma do regulamento”, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no artigo 60. A expressão “apurado na forma do regulamento” foi exatamente a suprimida da anterior redação do artigo 25.
Por seu turno, o Parágrafo único do artigo 60 daquele Decreto-lei, dispunha que o dano e o extravio seriam “apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento”, sendo que da atual redação desse Parágrafo único, trazida pela Lei nº 12.350, de 2010, essa disposição foi abolida.
Tudo indica, pois, que o legislador teve em mira abolir o rito processual da vistoria aduaneira.
A despeito disso, é de se dizer que 0corre o fato gerador de mercadoria extraviada (artigo 1º, § 1º, do DL nº 37/66), assim como das mercadorias que venham a sofrer dano casual ou de acidente, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente ao prejuízo para efeito de cálculo dos tributos devidos (artigo 25 do DL nº 37/66, com a redação da Lei nº 12.350, de 2010).
Os tributos, portanto, são devidos e são cobrados pela administração aduaneira de jurisdição, mediante lançamento de ofício no caso de extravio e com redução do valor da mercadoria proporcionalmente ao valor do prejuízo, na hipótese de avaria.
Depreende-se que realmente o processo de vistoria aduaneira, na forma e nas condições previstas em atos regulamentares, sofreu esvaziamento, mas não se pode negar que a cobrança dos tributos é feita pela autoridade aduaneira, que formalizará lançamento de ofício em casos de extravio e cobrará o tributo proporcionalmente ao prejuízo nos casos de avaria.
No que respeita ao extravio, a legislação estabelece que os responsáveis pelo crédito tributário são os transportadores quando o mesmo é constatado (o extravio) até a conclusão da descarga e o depositário quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia.
É que a mercadoria está manifestada como embarcada e por isso uma daquelas duas pessoas podem ser responsabilizadas pelo eventual extravio, de acordo com as situações acima referidas, sendo que o crédito tributário será formalizado de ofício.
No que pertine à avaria a legislação apenas se refere à redução do valor da mercadoria, sem indicar a forma com que tal expediente seria apurado, assim como não se refere à forma de apuração do próprio extravio.
Essa matéria chegou a ser objeto da Medida Provisória nº 320, de 2006, que não foi convertida em lei e que agora ressurge com algumas mudanças, lembrando que à época essa Medida foi muito contestada pelos transportadores.
O atual Regulamento Aduaneiro, por ser de 2.009, não foi alterado em sua impressão (consolidada), diante da Lei nº 12.350 que é do final de 2010, mas prevalece a do Decreto-lei nº 37 de 1966, com as modificações sofridas.
Pode-se dizer, assim, que embora o processo de vistoria aduaneira tenha sido esvaziado, como forma de apurar a responsabilidade tributária por dano ou extravio de mercadoria, não se pode negar que o § 1º do artigo 72 do DL nº 37/66, que continua em vigor, faz referência a um extravio que “tenha sido apurado” pela administração aduaneira, o que significa dizer que o extravio tem de ser apurado para fins de se lançar o crédito tributário de ofício. O tempo do verbo indica um ato de apuração antes do lançamento, é óbvio, não se sabendo essa “apuração” seria uma simples “constatação”.
É de se admitir que qualquer responsabilização pelo crédito tributário que venha a ser atribuída ao transportador ou ao depositário, por eventual extravio de mercadoria, geratriz de um lançamento de ofício, não deve prescindir do sagrado direito de defesa por parte do responsável.
É evidente, portanto, que um lançamento de ofício nessa situação pode ser impugnado pelo indicado como responsável pelo evento, não implicando a abolição do processo de vistoria aduaneira em abolição do direito de defesa, até porque o Decreto-lei nº 37/66, a se ver de seu artigo 106, comina pena de multa de 50% por extravio ou falta de mercadoria, “inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira”. A redação indica que a infração e a multa permanecem, independentemente de o fato ter sido apurado ou não em ato de vistoria aduaneira. E de tal multa, é mais evidente ainda, cabe impugnação, o que significa dizer que a ocorrência tem de ser precedida de uma apuração pela administração aduaneira, que afinal é quem tem competência para lançar crédito tributário. O Regulamento Aduaneiro faz referência, em seus artigos 791 e 792, ao processo de vistoria aduaneira, que é determinativo de exigência de crédito tributário, o qual enseja direito à defesa. A eventual abolição do processo de vistoria aduaneira e forma de lançamento do crédito tributário não deverá impedir o contribuinte ou o responsável de impugnar o lançamento.
Conclui-se, portanto, que não obstante a revogação do inciso VI do artigo 36 da Lei nº 8.630 de 1.993, cuja redação dizia que era competência do Ministério da Fazenda, por intermédio de suas repartições aduaneiras, a apuração da responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadoria, em volumes sujeitos a controle aduaneiro, o fato é que essa atribuição obviamente continua com as repartições aduaneiras, que estão vinculadas ao Ministério da Fazenda. Se a intenção foi a de abolir a forma atual de apuração da avaria ou do extravio, por processo de vistoria aduaneira, a intenção se cinge tão-somente à forma de apuração ou de lançamento do crédito, mas a responsabilização pelo pagamento do crédito tributário ainda cabe a essas repartições aduaneiras, seja pela apuração simples do fato ou pela sua constatação, seja, pela forma de lançamento.
Como se observa, as normas legislativas que tratam do assunto formam um verdadeiro aranhol, eis que prenhe de remissões e textos segmentados, o que torna a matéria quase incompreensível ao contribuinte, devendo a RFB – é de se admitir, manifestar-se a respeito por intermédio de ato normativo.
Domingos de Torre.
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