Fonte: Secretaria da Receita Federal
Os bens trazidos por viajante que não puderem ser submetidos ao regime de isenção ou de tributação especial deverão ser submetidos ao regime de importação comum. São eles:
Bens excluídos do conceito de bagagem;
Bens que excedam o limite quantitativo;
Bens integrantes de bagagem desacompanhada, mas:
a) que não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
b) que não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
O despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.
Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido
O despacho comum de importação está sujeito a algumas formalidades, que podem oferecer um certo grau de dificuldade às pessoas que não tenham familiaridade com os trâmites do comércio exterior, razão pela qual recomenda-se aos viajantes observar os limites e condições que lhes permitam utilizar a Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou o Regime de Tributação Especial para Bagagens.
Atenção:
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.
Legislação de Referência
Instrução Normativa 1.059/2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713)
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