Correio Braziliense - 14/02/2013
Letícia Mary Fernandes do Amaral e Isabel Vieira
Advogada tributarista, diretora do Instituto de Governança Tributária e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Bacharel em direito, pós-graduanda em gestão tributária e assistente jurídica do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Com a finalidade de acabar com a guerra dos portos, foi publicada em 26 de abril de 2012 a Resolução nº 13 do Senado Federal, que unificou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para operações com produtos importados e com aqueles que, passando por processos de industrialização, mantêm mais de 40% de seus componentes importados. A intenção da regulamentação não foi reduzir as despesas com tal tributo, como pode parecer, mas sim evitar a perda de receita por parte do estado destinatário do produto.
Com a regulamentação da nova alíquota e o fim dos benefícios fiscais, as empresas deverão prestar informações referentes às operações de importação ao Fisco, por meio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), além de discriminá-las na nota fiscal. A resolução passou a vigorar em 1°de janeiro de 2013, mas o Fisco poderá fiscalizar e lançar o tributo relativo a fatos ocorridos a partir deste ano até 2018 ou, eventualmente, 2019.
Contudo, essa normatização evidencia diversas falhas, como a violação ao sigilo fiscal, a incompetência do Senado Federal para criar normas de direito e comércio internacional e também fere os princípios da isonomia tributária e da unidade geográfica.
Alguns estados ainda não regulamentaram a sua aplicação, o que aumenta a insegurança jurídica das empresas. É importante que elas estejam preparadas para cumprir as obrigações tributárias exigidas, para evitar possíveis autuações durante os próximos cinco ou, em alguns casos, seis anos.
São várias as situações que podem suscitar dúvidas aos contribuintes quanto à alíquota unificada do ICMS: a Resolução nº 13 será aplicada mesmo quando não for possível concluir o percentual exato de insumo importado? Empresas que têm produtos com menos de 40% de insumos importados serão obrigadas a entregar a FCI? Como devem proceder aquelas cujos produtos possuem componentes integralmente importados? A alíquota de 4% será aplicada apenas na primeira operação interestadual de saída da mercadoria importada ou nas subsequentes? Quais os reflexos para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária? Certamente, muitos outros questionamentos surgirão a partir da efetiva aplicação das normas.
Para se adequar ao processo, as empresas deverão calcular o montante de insumo importado na composição de cada produto; verificar junto à Câmara de Comércio Exterior (Camex) a existência ou não de produto similar no país, para a aplicação da nova alíquota; discriminar os dados relativos à industrialização e importação em nota fiscal, além de promover adequação do seu sistema para o preenchimento e entrega da FCI. A adaptação às novas práticas poderá representar transtornos organizacionais e aumentar o custo da atividade empresarial, decorrentes da necessidade de criar uma estrutura para o cumprimento da resolução e de sua regulamentação.
No entanto, a prática pode revelar-se prejudicial, na medida que, ao informar dados sigilosos industriais e fiscais na nota fiscal, a empresa estará expondo informações, como os custos de fornecedores e os lucros obtidos. Além disso, mesmo com o fim dos benefícios fiscais e a aplicação de alíquotas menores em determinados estados, poderá haver aumento no custo final da atividade, desleal competição financeira entre as unidades federativas remetentes e as destinatárias do produto e até mesmo resultado negativo ao erário.
O tema ainda é muito recente, mas gerará uma série de dúvidas e intensos debates. Neste momento, é importante que as empresas busquem atender a todas as normas, se necessário recorrendo à assessoria de especialistas que possam dirimir qualquer dúvida a respeito e fornecer respaldo técnico para a boa governança de suas atividades, inclusive para subsidiar pleitos junto ao poder público.
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), entidade que há 20 anos atua de forma a esclarecer a sociedade sobre as questões tributárias, certamente contribuirá por meio de estudos e pareceres para divulgar essa prática de grande impacto às empresas brasileiras.