Resolução CAMEX com procedimento de consulta para Lista de Elevações Transitórias da TEC


RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 08/02/2013

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Decisões nos 58/10 e 25/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e as Resoluções CAMEX nºs 94, de 8 de dezembro de 2011 e 80, de 13 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º Instaurar procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL - LETEC e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme os anexos a esta Resolução.

Art. 2º As manifestações deverão fazer referência ao número desta Resolução e ser apresentadas em formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I da Resolução Camex no 80, de 2012, acompanhadas de literatura técnica e/ou catálogos.

§ 1º Quando a manifestação referir-se a produtos que envolvam Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II da Resolução Camex nº 80, de 2012.

§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser:

I -      Encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, à Secretaria Executiva da CAMEX, por meio do Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo - Brasília - DF, CEP 70.053-900; e

II -     Apresentados em duas vias, sendo uma em meio físico e outra em mídia eletrônica, em formato de editor de texto.

§ 3º Não serão considerados os documentos apresentados em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

§ 4º As informações presentes nos documentos a que se refere este artigo para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas, mediante justificativa e base legal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho