RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 06/02/2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia, comumente classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma das alíquotas ad valorem de 3,9% para as importações originárias da Nova Zelândia e 14,8% para as importações originárias da União Europeia.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.