As informações a serem prestadas pela exportadora que adquiriu produtos de produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.159, DE 26 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei No- 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF No- 93, de 27 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa SRF No- 419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa SRF No- 420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF No- 95, de 6 de agosto de 1998, o art. 24 da Instrução Normativa SRF No- 419, de 10 de maio de 2004, e o art. 28 da Instrução Normativa SRF No- 420, de 10 de maio de 2004.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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