Antidumping - Importações de objetos de louça para mesa originárias China.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2013
DOU 29/07/2013

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias de da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo  DIC/SECEX52272.001420/ 2012-59, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Guangxi Xin Fu Co.,Ltd
1,84

Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd
2,50

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory
1,34

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited.
4,66

Empresas chinesas identificadas no Anexo 1 e não constantes desta tabela
3,07

Demais
4,66

          Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme os Anexos a esta Resolução.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Interino