RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, DE 30 DE JULHO DE 2013
DOU 31/07/2013
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 17/13, 18/13, 19/13, 20/13, 21/13 e 22/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM
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Descrição
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Quota
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0404.10.00
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- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes –
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Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.
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2.000 toneladas
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7306.30.00
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- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado –
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Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210- 1/2.
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5.000 toneladas
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Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.
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8.000 toneladas
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7607.11.90
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Outras –
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Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.
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563 toneladas
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7606.12.90
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Outras –
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Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.
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563 toneladas
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Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), até 17 de janeiro de 2014, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
5402.46.00
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- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
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40.400 toneladas
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Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 0404.10.10, 7306.30.00, 7607.11.90, 7606.12.90 e 5402.46.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino