Dumping - Artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos

CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 17 DE JULHO DE 2013
DOU 22/07/2013

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001466/2012-78 e do Parecer nº 23, de 17 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:


          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, descritos no anexo I desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo II à presente circular.


          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

          3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

          4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

          5. De acordo com o previsto nos art. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

          6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

          7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

          9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

          10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001466/2012-78 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9363 e 2027-7804 e ao seguinte endereço eletrônico: artigosplasticos@mdic.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

          O produto sob análise são os artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, fabricados em polipropileno, polietileno ou poliestireno, coloridos, decorados ou transparentes, não descartáveis, exportados pela República Popular da China para o Brasil. Doravante, o produto sob análise será designado simplesmente como artigos de plástico.

          Serão considerados artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, exclusivamente os seguintes produtos: porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, banheira infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental e porta chupetas, bem como kits compostos pelos produtos listados.

          Os artigos porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental, porta chupetas e kits que contenham esses produtos são comumente classificados no item 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As banheiras infantis, por sua vez, são comumente classificadas no item 3922.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

          O quadro a seguir contém a descrição detalhada de cada um dos artigos de plástico que compõem o produto objeto do pleito:

Produto
Descrição
Assento infantil
Utensílio aplicável ao assento sanitário (vaso) que reduz as dimensões do mesmo, tornando sua utilização adequada a crianças. Possui formato redondo ou oval anatômico e tamanho infantil.
Babador
Utensílio preso ao pescoço do bebê para retenção de saliva ou de restos de alimentos durante a alimentação da criança. Possui formato plano e um bojo que retém a saliva e as sobras de alimentos.
Banheira infantil
Utensílio para dar banho em bebês ou crianças. Pode incluir ou não assento anatômico e ralo para escoar a água.
Ofurô para bebês
Utensílio para dar banho em bebês. Possui formato redondo alto (balde).
Penico
Recipiente usado para a criança urinar. Possui formato redondo ou lúdico, podendo ou não possuir tampa.
Porta hastes flexíveis/ algodão
Recipiente utilizado para armazenamento de algodão e hastes flexíveis. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta escova de dentes
Recipiente usado para guardar escova de dentes e creme dental. Possui formatos diversos.
Porta sabonete líquido
Recipiente usado para armazenar sabonete líquido. Contém um pressurizador para dosar a saída do líquido. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta shampoo
Recipiente usado para armazenar frascos no banheiro. Possui formato redondo, oval ou quadrado.
Pressurizador tubo de creme dental
Utensílio usado para pressurizar tubo de creme dental. É acoplado ao tubo de creme dental, de forma a permitir o escoamento do creme.
Saboneteira
Recipiente usado para armazenar e/ou transportar o sabonete. Possui formatos diversos. Pode possuir tampa.
Tapete para banheiro
Utensílio antiderrapante usado no piso do box para mais conforto e segurança. Possui formato redondo, oval ou retangular, com ou sem ventosa para fixação no piso.
Troninho
Recipiente utilizado para que a criança satisfaça suas necessidades fisiológicas, substituindo o vaso sanitário. Possui formato anatômico, podendo ser comum ou lúdico, com ou sem tampa.
Porta chupetas
Recipiente para armazenar chupetas, normalmente com formato oval.
Kits produtos diversos
Kits compostos pelos itens relacionados neste quadro.