Equipe Comexdata - 03/08/2011
No DOU de hoje (03 de agosto) foram publicados diversos atos legais referentes à área de comércio exterior, destacando-se os relativos a incentivos governamentais às exportações e à indústria nacional, e alterações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
A Medida Provisória nº 540/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
Comércio Exterior - Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX) - INMETRO - Denominação, competências e Taxa de avaliação da conformidade - Alterações
A Medida Provisória nº 541/2011 criou o Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, que terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.
Ainda foram alteradas as Leis nº 5.966/1973, e 9.933/1999, que tratam respectivamente da criação do INMETRO, e de suas competências. Destaca-se a alteração da denominação do órgão, de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e a criação da Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.
Estas disposições entram em vigor na data de sua publicação, exceto com relação à criação da Taxa de Avaliação da Conformidade, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2012.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado - Alteração
O art. 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos, conforme estabelecido. O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.
IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota
O art. 5º da MP 540/2011 estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.
Já o Decreto nº 7.541/2011, alterou o Decreto nº 6.890/2009, para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para tratores rodoviários para semi-reboques, veículos automóveis para transporte de mercadorias e reboques e semi-reboques, classificados nas posições indicadas da TIPI.
IPI - Cigarros - Tributação
O art. 14 e seguintes da MP nº 540/2011 trataram sobre a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01. De acordo com a novas regras a pessoa jurídica industrial ou importadora poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, conforme os critérios estabelecidos, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas “ad valorem” e específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
Foi estabelecido ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com as disposições legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º.12.2011, devendo ainda haver regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo revogado, a partir da mesma data, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977.
IPI - Material de construção - Redução de alíquota
O Decreto nº 7.542/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para materiais de construção, classificados nas posições indicadas da TIPI, bem como prorrogou para 1º.1.2013 a extinção dos desdobramentos dos materiais indicados, beneficiados com alíquota zero, e de interruptores do tipo utilizado em residências, classificado no ex 03 da posição 8536.50.90, beneficiado com a alíquota reduzida de 5%.
IPI - Bens de capital - Alíquota zero
O Decreto nº 7.543/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar, até 31.12.2012, a aplicação da alíquota zero de IPI para os produtos especificados, dentre os quais destacamos: a) 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; b) 8401.10.00 (reatores nucleares); c) 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes); d) 8418.50 (congeladores ("freezers") e) 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas); f) 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes; g) 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços); h) 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática); i) 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes); j) 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão) k) 8483.10.1 (Virabrequins) l) 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação); m) 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis); n) 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos); o) 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia); p) 9022.30.00 (tubos de raio X); q) 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos).
PIS/PASEP e COFINS - Fornecedores de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões - Ressarcimento de créditos - Procedimento especial - Alteração
A Portaria MF nº 371/2011 alterou a Portaria MF nº 7/2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e COFINS acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício de suspensão destas contribuições na aquisição ou importação de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo, por pessoas jurídicas beneficiárias do Reporto, a fim de permitir pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009. Anteriormente o ressarcimento alcançava apenas os créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2011.
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