Tratamento aduaneiro - Importação

Despacho Aduaneiro de Importação

O despacho aduaneiro de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à aduana.

Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF n° 206/2002. Entretanto, nas situações previstas na IN SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso, mais conhecido como Linha Azul, que somente pode ser utilizado por pessoa jurídica habilitada, em local alfandegado credenciado pela RFB. Resumidamente, o referido regime defere, à empresa habilitada, tratamento prioritário no armazenamento da mercadoria importada, bem como, no caso de despacho para consumo, preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático. No entanto, tal preferência não exclui a seleção aleatória para conferência aduaneira, por intermédio do Siscomex, em conformidade com critérios previamente estabelecidos pela RFB. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria é realizado em caráter prioritário.

Para habilitar-se a esse regime, a pessoa jurídica deve, entre outros requisitos, ter realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda. Além disso, o importador ou exportador deve possuir sistema informatizado para controle de operações, conforme especificações da RFB.

Seleção Parametrizada

A seleção parametrizada é a função no Siscomex que, após o registro da Declaração de Importação, submete a mesma a procedimentos de conferência aduaneira de acordo com critérios previamente estabelecidos pela RFB. Após seu registro, a Declaração de Importação é selecionada para um dos seguintes canais de conferências aduaneira:

Verde - pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

Amarelo - pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

Vermelho - pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

Cinza - pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indicadores de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

A seleção da declaração para fins de conferência deve ser efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que deve levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos: regularidade fiscal do importador, habitualidade do importador, natureza, volume ou valor da importação, valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação, origem, procedência e destinação da mercadoria, tratamento tributário, características das mercadorias, capacidade operacional e econômico-financeira do importador, e ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Conferência Aduaneira

A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Conforme visto anteriormente, de acordo com o canal de seleção parametrizada, a DI será objeto de exame documental, verificação da mercadoria e exame do valor aduaneiro.

O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:

a) a integridade dos documentos apresentados;

b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;

c) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

d) o mérito e benefício fiscal pleiteado; e

e) a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.

A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem como a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Caso entenda necessário, a fiscalização aduaneira poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida a procedimentos especiais de controle aduaneiro. A seleção das importações a serem submetidas a procedimentos especiais de controle podem ocorrer por decisão da fiscalização aduaneira, mediante direcionamento do importador para o canal cinza de conferência, ou por decisão do titular da URF de despacho (ou de servidor por ele designado) que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesse da Fazenda Nacional.

Desembaraço Aduaneiro

Concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço da mercadoria, em virtude do qual é autorizada a entrega da mesma ao importador. O desembaraço é, por conseguinte, o ato final do despacho aduaneiro. A mercadoria cuja declaração receba o canal verde é desembaraçada automaticamente pelo Siscomex. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que a RFB, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se esta tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.

Entrega da Mercadoria ao Importador

Após o registro do desembaraço da mercadoria no Siscomex, poderá ser emitido, pelo importador (mediante transação específica do Siscomex), o Comprovante de Importação (CI). Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deve apresentar ao depositário os seguintes documentos:

- Via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

- Comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto;

- Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

- Documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

No caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, a autorização para a entrega da mercadoria é condicionada à verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o que ocorre mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).

Entrega Fracionada

Nas importações por via terrestre é permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga. Neste caso, a entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deve ocorrer no prazo de quinze dias úteis subseqüentes ao registro da DI. Não havendo a entrada da totalidade da mercadoria no referido prazo, a declaração deve ser retificada pelo importador para adequá-la à quantidade efetivamente ingressada no país, devendo o saldo remanescente ser objeto de nova declaração. O desembaraço é registrado no Siscomex após a chegada e conferência do último lote da mercadoria ou da expiração do prazo supracitado, após a retificação da DI.

Entrega Antecipada

A entrega da mercadoria ao importador pode ser autorizada pela autoridade aduaneira responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação. A autorização para entrega antecipada da mercadoria pode ser condicionada à sua verificação total ou parcial e à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

Cancelamento da Declaração

À vista de requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, o titular da URF de despacho pode autorizar o cancelamento da Declaração de Importação quando:

- ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

- no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele declarado na DI;

- for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

- a importação não atender a requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

- ficar comprovado erro de expedição;

- a DI for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no CNPJ ou no CPF ou à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro; ou

- for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.

Revisão Aduaneira

Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na DI. A revisão aduaneira deve estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data do registro da DI. A revisão aduaneira é considerada concluída na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

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