Secex inicia investigação de importação de resina de polipropileno da África do Sul e da Índia


CIRCULAR SECEX Nº 16, DE 25 DE MARÇO DE 2013
DOU 26/03/2013

       O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 e do Parecer nº 4, de 22 de março de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República da África do Sul e a República da Índia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/ exportadores do produto objeto desta circular, e que existe dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

       1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis concedidos aos produtores da República da África do Sul e da República da Índia que exportaram para o Brasil resina de polipropileno, comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


       1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

       1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

       2. A análise dos elementos de prova de subsídios acionáveis que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

       3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

       4. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de medida compensatória provisória, conforme o disposto no art. 44 do citado diploma legal.

       5. De acordo com o previsto nos artigos 36 e 42 do Decreto nº 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

       6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.

       7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

       8. Na forma do que dispõe o § 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

       9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 72 do referido decreto.

       10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto resina de polipropileno e o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400 - Brasília (DF), Telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO