MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 1º DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 04/07/2013 (nº 127, Seção 1, pág. 27)
Assunto: Imposto sobre a Importação - I.I.
Ementa: Bagagem - Das Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em Direito, bem como os moralmente legítimos, cabendo à autoridade aduaneira, à vista dos documentos e demais elementos apresentados, decidir sobre a efetiva comprovação de que bens trazidos do exterior se enquadram no conceito de bagagem.
Dispositivos Legais: arts. 121 e 162, inciso II, § 4º do Decreto 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, art. 35, inciso II da IN RFB 1.059, de 2010 e art. 37 da IN SRF 117, de 1998, artigos 24 e 28 do Decreto 7.574, de 2011 e art. 332 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe