Secex inicia revisão antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido

CIRCULAR SECEX Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
DOU 25/01/2013

         SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32 e do Parecer nº 2, de 17 de janeiro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

         1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de março de 2008, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha.

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

         1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

         2. A análise dos indícios de continuação/retomada de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já o período de análise dos indícios de continuação/retomada de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.


         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso esta tivesse cooperado.

         9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

         9. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 15, de 2008, permanecerá em vigor.

         11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7804 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Dos Antecedentes

1.1. Da investigação original

No dia 29 de dezembro de 2006 foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição encaminhada pela empresa Bann Química Ltda., por meio da qual foi solicitada abertura de investigação de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido (IBR).

Após conclusão da investigação, a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução nº 15, de 20 de março de 2008, resolveu encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de índigo blue reduzido (colourindex 73001), originárias da República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), consoante art. 1º daquela Resolução.

2. Do processo atual

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 4 de julho de 2012 foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha, encerrar-se-ia em 24 de março de 2013.

2.2. Da manifestação do interesse e da petição

Em 23 de outubro de 2012, a Bann Química Ltda., doravante denominada Bann ou peticionária, protocolou no MDIC manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 23 de novembro de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.3. Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do Governo do país exportador, a Comissão Europeia, o produtor/exportador e os importadores.

A identificação do produtor/exportador e dos importadores do produto objeto do direito dumping levou em conta os dados de importação detalhados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e as informações apresentadas pela Bann na petição.

3. Do produto

3.1. Da definição

O índigo blue é um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Segundo a peticionária, devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.

3.2. Do produto objeto do direito antidumping

O produto sob análise é o índigo blue reduzido, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH importado da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto sob análise e ao produto similar como IBR.

O produto originário da Alemanha é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implicaria economia do frete marítimo. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l) dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise também contém mistura de sal sódico e sal de potássio do IBR.

Segue a descrição detalhada do produto sob análise: a) número Color Index: 73001; b) nome: Color Index C.I. Reduced Vat Blue 1; c) nome comercial: [CONFIDENCIAL] 40%; d) fórmula química: mistura de C16H11 N2º2Na e C16H11 N2º2K; e) cor: solução alcalina variando de cor amarela até castanha; f) odor: específico do produto; g) densidade: 1,200 g/cm3; h) valor PH: 13,0 (20º) não diluído; i) forma física: em solução.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Bann não contém sal de potássio do IBR. Essa diferença decorre do uso parcial de Potassa Cáustica (KOH) em conjunto com Soda Cáustica (NaOH), pelos exportadores, enquanto a Bannprefere utilizar somente soda cáustica em seu produto. Ademais, o produto similar doméstico, ao contrário do produto objeto do direito antidumping, é comercializado com concentração de 30%.

O IBR é produzido a partir das matérias-primas anilina, cianeto de sódio, potassa cáustica, soda cáustica, formaldeído, bisulfito de sódio, sódio metálico, amônia, hidrogênio e catalisadores. O bisulfito de sódio é reagido com formaldeído e anilina para formar um intermediário químico. Esse intermediário químico é posteriormente reagido com cianeto de sódio para formar nitrila de fenilglicina. Reagindo a nitrila com soda cáustica e potassa cáustica se obtém o sal de fenilglicina.

Provoca-se então a reação entre amônia e sódio metálico para formar sodamida, que, por sua vez, é posta para reagir com o sal de fenilglicina, na presença de soda cáustica e potassa cáustica, formando-se oindoxil. Finalmente, o indoxil é dissolvido em água, sendo então oxidado e filtrado, chegando-se ao índigo blue não reduzido (IBNR). A conversão de IBNR em IBR ocorre com a mistura da soda cáustica e a hidrogenação na presença de catalisadores. Após nova filtragem, obtém-se o índigo blue reduzido.

Segue a descrição detalhada do produto nacional: a) número Color Index 73001; b) nome Color Index C.I. Reduced Vat Blue 1; c) fórmula química: C16H11 N2º2Na; d) peso molecular: mistura de 286.27; e) forma física em solução; e f) nome comercial Índigo Bann 30 Reduzido.

3.4. Da similaridade

O §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

De acordo com a peticionária, as diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil. A maior concentração permite que uma determinada quantidade de índigo blue ocupe menos espaço. Já a diferença na composição química decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH) pelo exportador, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto.

Ademais, ambos os produtores utilizam o mesmo processo produtivo. Verifica-se diferença somente na fase final do processo, quando o produtor alemão adiciona soda e potassa cáustica ao indoxil, enquanto aBann adiciona somente soda cáustica.

Uma vez que o produto importado da Alemanha e o produzido pela BQL apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, reiterase a conclusão da investigação original de que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3.5. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 3204.15.90 da NCM/SH (outros corantes de cuba - incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos – e preparações à base desses corantes). A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

4. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos indícios de continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de índigo blue reduzido da empresaBann Química Ltda.

5. Da alegada continuação/retomada da prática de dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido da Alemanha.

5.1. Do valor normal da República Federal da Alemanha

Para a apuração do valor normal da Alemanha, consideraram-se as vendas da Alemanha para a Itália, conforme previsto na alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995, metodologia também adotada na investigação original.

De acordo com as estatísticas de comércio do UN Comtrade, o montante do produto classificado no sistema harmonizado (SH) 320415 correspondeu a US$ FOB 8.819.388, enquanto o volume perfez 833.173 kg.

Dessa forma, apurou-se o valor normal FOB da Alemanha de US$ 10.585,30/t (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

5.2. Do preço de exportação da República Federal da Alemanha

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias da Alemanha, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping, de abril de 2011 a março de 2012, o qual correspondeu a US$ 3.108,11/t (três mil, cento e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estejam na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los, considerou-se apropriada a comparação desses preços na condição FOB, pois não prejudicou o produtor/exportador.

A tabela a seguir apresenta o preço de exportação apurado:

Preço de Exportação da Alemanha

Valor Total FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
5.033.030,45
1.619,32
3.108,11

5.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping da Alemanha

Valor Normal (US$/t)
Preço de Exportação (US$/t)
Margem Absoluta de Dumping (US$/t)
Margem Relativa de Dumping (%)
10.585,30
3.108,11
7.477,19
240,6

5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se a existência de indícios de continuação do dumping nas exportações de índigo blue reduzido para o Brasil, originárias da Alemanha, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

6. Das importações e do consumo nacional aparente

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de índigo blue reduzido. O período deve corresponder àquele considerado para fins de análise da existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

6.1. Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de índigo blue reduzido importadas pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação do item 3204.15.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Registre-se que, com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante desses dados, foram excluídas operações de importação de outros produtos tais como os demais corantes e preparações não identificadas como sendo índigo blue reduzido.

Cumpre ainda lembrar que, para fins de comparação, os dados de importação foram convertidos para a base 100%. Como visto anteriormente, o produto alemão é comercializado na concentração de 40%. Já os produtos cingalês e chinês, conforme investigação antidumping iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 57, de 29 de outubro de 2012, publicada no D.O.U do dia 30 de outubro de 2012, são comercializados nas concentrações 30% e 40%, respectivamente.

6.1.1. Do volume das importações totais

A tabela a seguir apresenta as importações brasileiras de IBR:

Importações Brasileiras de IBR (em toneladas)(base 100%)(número índice)

País
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
657,78
485,64
540,90
367,11
China
-
100
256,74
289,53
774,58
Cingapura
-
-
-
100
303,78
Total Geral
100
702,51
600,46
702,00
809,57

Note-se que em P1 houve apenas importações da origem sujeita ao direito antidumping. As importações originárias da Alemanha cresceram 557,8% de P1 para P2, quando atingiram o ápice do período considerado. Em seguida, registrou-se queda de 26,2% de P2 para P3, crescimento de 11,4% de P3 para P4 e novo declínio de 32,1% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, houve crescimento de 267,1%.

O volume de importações de IBR das outras duas origens cresceu sucessivamente de P2 a P5. Os aumentos alcançaram 156,7% de P2 para P3, 40,3% de P3 para P4 e 174,6% de P4 para P5. Ao longo dos quatro períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 889,3%.

De acordo com a peticionária, a [CONFIDENCIAL], única produtora chinesa de IBR, foi inaugurada em 2006 pelo grupo [CONFIDENCIAL], mesmo grupo da única produtora alemã de índigo blue reduzido, a [CONFIDENCIAL]. Assim, o comportamento das importações de origem alemã e chinesa a partir de P2 parece indicar ter havido um crescente processo de substituição das exportações originárias da Alemanha para o Brasil (sujeitas à medida antidumping) pelas exportações originárias da China. Isto não obstante, a tabela anterior atestou que a Alemanha manteve a predominância das exportações de IBR para o Brasil durante todo o período analisado.

6.1.2. Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais
de IBR no período de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (US$ CIF)(número índice)

País
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
670,13
502,15
554,29
365,32
China
-
100
247,40
295,70
804,68
Cingapura
-
-
-
100
300,74
Total geral
100
716,26
616,27
727,07
845,89

Preço das Importações Totais (US$ CIF/tonelada)(base 100%)(número índice)

País
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
101,88
103,40
102,48
99,51
China
-
100
96,37
102,13
103,89
Cingapura
-
-
-
100
98,99
Total geral
100
101,96
102,63
103,57
104,49

O preço da origem sujeita ao direito antidumping se manteve praticamente constante ao longo período. Registrou-se crescimento de 1,9% de P1 para P2 e de 1,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram duas quedas sucessivas (0,9% e 2,9% respectivamente). No agregado, a variação foi negativa em 0,5%.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de IBR das demais origens, em dólares estadunidenses, declinou 3,6% de P2 para P3, a maior queda do período. Em seguida, cresceu de P3 para P4 (7,9%) e de P4 para P5(1,3%). Assim, se analisados os extremos da série (P2 para P5), o incremento do preço atingiu 5,3%.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de IBR, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em toneladas)(base 100%)(número índice)

Período
Vendas da Indústria Doméstica
Importações Demais Origens
Importações Alemanha
CNA
P1
100,0
0,0
100
100
P2
85,4
100,0
659,7
143,9
P3
75,8
257,0
486,9
125,6
P4
85,4
359,5
542,0
143,9
P5
86,4
988,6
368,2
155,0

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 55%. Observou-se que houve diminuição em apenas um período, de P2 para P3, de 12,7%. De P1 para P2, houve aumento de 43,9%; de P3 para P4, de 14,5%; e de P4 para P5, de 7,7%.

6.3. Da evolução relativa das importações

6.3.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir indica a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente de IBR.

Participação das Importações no CNA (em %)

Período
Vendas da Indústria Doméstica
Importações das demais origens
Importações Alemanha
P1
90,5
0,0
9,5
P2
53,7
2,9
43,4
P3
54,6
8,7
36,7
P4
53,7
10,6
35,7
P5
50,5
27,1
22,5

Observou-se que a participação das importações de origem alemã, depois de aumentar 33,9 p.p. de P1 para P2, caiu 6,7 p.p. de P2 (primeiro período após a aplicação do direito antidumping) para P3, 1 p.p. de P3 para P4 e 13,2 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 acumulou-se aumento de 13 p.p.

A participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente de IBR cresceu sucessivamente ao longo do período. De P1 para P2, a participação das importações partiu de 0% para 2,9% do consumo nacional aparente. De P2 para P3, houve aumento de 5,7 p.p., seguido de novos crescimentos de 2 p.p. de P3 para P4 e de 16,5 p.p. de P4 para P5. Assim, enquanto em P1 não foram registradas importações de IBR originárias da China e de Cingapura, em P5 a participação dessas importações atingiu 27,1% do consumo nacional aparente.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações originárias da Alemanha e a produção nacional de índigo blue reduzido.

Importações sob análise e Produção Nacional

Período
Produção Nacional (A) (P1=100)
Importações Alemanha (B) (P1=100)
(B) / (A) %
P1
100,0
100
10,6
P2
83,5
659,7
83,5
P3
84,9
486,9
60,6
P4
90,5
542,0
63,3
P5
92,5
368,2
42,1

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de IBR cresceu de P1 para P2 72,9 p.p. de P1 para P2, retraindo-se 22,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve novo aumento de 2,7 p.p. e de P4 para P5 o índice caiu 21,2 p.p. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação cresceu 31,5 p.p.

6.4. Da conclusão sobre as importações

No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, as importações de IBR provenientes da Alemanha, em que pese o direito antidumping aplicado em março de 2008: a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5; b) aumentaram em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações foram responsáveis por 9,5% deste, enquanto em P5, atingiram 22,5%; c) responderam por parte significativa do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu 1.023 t, enquanto as importações da origem analisada cresceram [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 46,1% daquela expansão; d) experimentaram crescimento em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 10,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 42,1% do volume total produzido no país; e e) foram predominantes ao longo de todo o período de análise.

Cumpre notar, contudo, que o volume baixo de importações originárias da Alemanha em P1 (abril de 2007 a março de 2008) parece ter sido causado pela condução quase simultânea da investigação original (fevereiro de 2007 a março de 2008), devendo ser relativizado o aumento das importações objeto do direito antidumping em relação a P1. Em 2006, por exemplo, consoante investigação anterior, as importações originárias da Alemanha atingiram [CONFIDENCIAL] t (base 100%). Mesmo assim, o crescimento imediato das importações provenientes da Alemanha no período seguinte à aplicação do direito, atingindo a maior participação no CNA (43,4%) ao longo do período analisado, e a manutenção da predominância da Alemanha como a principal origem do IBR importado sugerem que o montante aplicado como direito antidumping não foi o suficiente para estancar as importações realizadas a preço de dumping.

Ainda, a tendência simultânea de queda das importações originárias da Alemanha (-44,2%) e de crescimento das importações de origem chinesa (+674,6%), a partir de P2, parece indicar um deslocamento da produção da [CONFIDENCIAL] alemã para a [CONFIDENCIAL] chinesa, a fim de evitar as medidas antidumping aplicadas pelo Brasil em 2008 às importações originárias do país europeu.

Por fim, tais importações foram efetivadas a preços (CIF US$/t) inferiores aos preços das importações das demais origens durante todo o período de análise, com exceção de P3.

7. Da alegada continuação/retomada do dano à indústria doméstica e da causalidade

Conforme dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 a março de 2012, conforme disposto no item 6 desta Circular.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de IBR da Bann Química Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

7.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta o volume de vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição:

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)(P1=100)

Período
Vendas totais (t)
Mercado Interno (t)
Participação (%)
Mercado Externo (t)
Participação (%)
P1
100,0
100,0
99,1
100,0
0,9
P2
87,4
85,4
96,7
301,9
3,3
P3
80,8
75,8
92,9
607,5
7,1
P4
89,8
85,4
94,2
557,5
5,8
P5
88,9
86,4
96,2
355,6
3,8

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno caiu 14,6% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, entretanto, houve crescimento de 12,6% e de 1,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, verificou-se queda de 13,6% no volume de vendas ao mercado interno.

O volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, apresentou comportamento oposto:
crescimento de 201,6% de P1 para P2 e de 101,1% de P2 para P3. A queda foi verificada nos períodos seguintes, de 8,2% de P3 para P4 e de 36,2% de P4 para P5. Em consequência, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou acréscimo de 255,4%.

Quanto ao volume total de vendas, constatou-se que houve decréscimo de 12,6% de P1 para P2 e de 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 observou-se o único crescimento do período, de 11,1%, seguido de nova queda de 1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume total de vendas da indústria doméstica caiu 11,1%.

Por fim, cumpre notar que a participação das vendas ao mercado interno no total das vendas da empresa caiu ao longo do período analisado. Enquanto em P1 a participação havia atingido 99,1%, em P5 ela chegou a 96,2%, uma queda de 2,9 p.p.

7.1.2. Da participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Consumo Nacional Aparente(t)

Período
Vendas no Mercado Interno (t)
CNA (t)
Participação (%)
P1
100,0
100
90,5
P2
85,4
143,9
53,7
P3
75,8
125,6
54,6
P4
85,4
143,9
53,7
P5
86,4
155,0
50,5

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de IBR caiu ao longo de todo o período, exceto de P2 para P3 (+0,9 p.p.). De P1 para P2 a queda alcançou 36,8 p.p. De P3 para P4 declinou 0,9 p.p. seguido de 3,3 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se para o menor nível dentre os cinco períodos (50,5%). Dessa forma, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 40,1p.p. de P1 para P5.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada nominal da indústria doméstica se manteve inalterada ao longo do período considerado nessa análise. A capacidade efetiva da Bann foi calculada, segundo a peticionária, reduzindo-se 3% da capacidade nominal. O percentual é uma estimativa baseada no tempo médio de paradas para manutenção. Acrescentou ainda que o setor de IBR da Banntrabalha 3 turnos por dia e 365 dias por ano.

A tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação da capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período
Efetiva (t)
Produção (t)
Grau de ocupação (%)
P1
100,00
100,0
52,1
P2
100,00
83,5
43,5
P3
100,00
84,9
44,3
P4
100,00
90,5
47,2
P5
100,00
92,5
48,2

O volume de produção da indústria doméstica declinou apenas de P1 para P2, na ordem de 16,5%. Verificou-se em seguida crescimento de 1,7% em P3, 6,5% em P4 e 2,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, entretanto, observou-se decréscimo na produção na ordem de 7,5%.

Comportamento semelhante, uma vez que a capacidade instalada efetiva permaneceu inalterada, foi observada queda em relação ao grau de ocupação. Enquanto de P1 para P2 se verificou a única queda da série (8,6 p.p.), de P2 para P3 o crescimento alcançou 0,7 p.p., seguido de 2,9 p.p. de P3 para P4 e de 1p.p. de P4 para P5. Assim, o grau de ocupação de P1 para P5 refletiu uma queda de 3,9 p.p..

7.1.4. Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Ressalte-se que o campo "outras entradas/saídas" corresponde a remessas em consignações e vendas em consignações.

Estoque Final (em toneladas)(P1=100)

Período
Produção
Vendas MI
Vendas Externas
Devoluções
Outras entradas/saídas
Estoque Final
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,5
85,4
301,9
25,8
-87,5
41,0
P3
84,9
75,8
607,5
0,0
-150,0
65,7
P4
90,5
85,4
557,5
0,0
162,5
54,0
P5
92,5
86,4
355,6
2,2
-50,0
71,8

Relação Estoque Final/Produção

Período
Estoque Final (t) (A)
Produção (t) (B)
Relação (%) (A/B)
P1
100,0
100,0
9,6
P2
41,0
83,5
4,7
P3
65,7
84,9
7,4
P4
54,0
90,5
5,7
P5
71,8
92,5
7,4

A exemplo do estoque final, a relação deste indicador com a produção da indústria doméstica também oscilou durante o período. À queda em P2 de 4,9 p.p. seguiu-se aumento de 2,7 p.p., sempre em relação ao período anterior. Da mesma forma, verificou-se de P3 para P4 decréscimo de 1,7 p.p. e posterior crescimento da mesma magnitude de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, a relação estoque final/produção apresentou queda de 2,1 p.p..

7.1.5. Da receita líquida

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

A receita líquida fora convertida para a base 100%, o que possibilita a posterior comparação com o custo de produção.

Receita Líquida (mil reais corrigidos)(P1=100)

Período
Mercado Interno
Mercado Externo
Receita Total

Valor %
total
Valor%
total
Valor
P1
100
100
100
100
100
P2
101,5
98,1
307,2
311,1
103,4
P3
79,0
93,7
632,4
788,9
84,3
P4
75,2
94,7
522,1
688,9
79,4
P5
68,8
97,1
287,0
422,2
70,9

A receita líquida referente às vendas no mercado interno subiu apenas de P1 para P2 (1,5%). De P2 para P3 se observou a maior queda, na ordem de 22,1%, seguida de decréscimos de 4,8% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 31,2%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo elevou-se bruscamente de P1 até P3: 206,9% de P1 para P2 e 105,9% de P2 para P3.Em P4 e em P5, entretanto, verificou-se quedas de 17,5% e de 45,1% respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou crescimento de 186,6%.

A receita líquida total teve comportamento parecido com a receita líquida referente ao mercado
interno, subindo apenas de P1 para P2 (3,4%). Retrações de 18,5% em P3, 5,7% em P4 e 10,8% em P5, sempre em relação ao período anterior, comprovam a similaridade dos dois indicadores, dada a participação preponderante da receita oriunda do mercado interno no faturamento total da empresa (95,8% em média). Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de índigo blue reduzido acumulou retração de 29,1%.

7.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela
razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.5 e 7.1.1 desta Circular.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t)(base 100%)(P1=100)

Período
Preço Mercado Interno
Preço Mercado Externo
P1
100,0
100,00
P2
118,8
101,75
P3
104,2
104,16
P4
88,1
93,67
P5
79,6
80,64

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno aumentou apenas de P1 para P2 (18,8%). Em seguida houve quedas de 12,3% em P3, de 15,5% em P4 e de 9,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,4%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se crescimento de
1,7% de P1 para P2 e de 2,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, não obstante, o preço ficou 10,1% e 13,9% mais baixo, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, a queda do preço médio atingiu 19,4%.

7.1.7. Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos de produção (base 100%), em termos unitários, associadas à fabricação de IBR pela indústria doméstica, incluindo, portanto, a produção destinada ao mercado externo.

Evolução dos Custos (reais corrigidos/t)(P1=100)

Itens
P1
P2
P3
P4
P5
1. Custos variáveis
100,0
120,1
90,4
85,8
90,9
1.1. Matéria-prima
100,0
127,2
93,2
87,8
108,5
1.1.1. Anilina
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.1.2. Cianeto de Sódio
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.1.3. Sódio Metálico
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.1.4. Soda Cáustica 50%
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.1.5. Outros
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.1.6. Indigo Pó
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
1.2. Outros insumos
100,0
106,1
85,0
81,7
56,3
2. Custos fixos
100,0
114,4
98,5
120,1
75,3
2.1. Mão-de-obra direta
100,0
114,4
98,5
89,5
66,9
2.2. Depreciação
-
-
-
100,0
27,4
3. Custo de manufatura (1+2)
100,0
119,3
91,6
90,6
88,7

O custo de produção cresceu apenas de P1 para P2 (19,3%), atingindo o maior valor da série. Em seguida, foram registradas quedas de 23,2% em P3, 1% em P4 e 2,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, a queda do custo de produção atingiu 11,3%.

De forma a manter a coerência com o CPV unitário da empresa, optou-se por desconsiderar a rubrica "outros custos fixos" da estrutura de custos informada pela empresa. De acordo com a Bann, estes custos são contabilizados no DRE como despesas gerais e administrativas, referindo-se a setores que não fazem parte diretamente do custo de produção, como engenharia, laboratório, logística, ambulatório, portaria, expedição, entre outros.

7.1.8. Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de produção no Preço de Venda (reais corrigidos/t)(base 100%)

Período
Preço de venda no mercado interno (A)
Custo de produção (B)
Relação (B/A)  %)
P1
100,0
100,00
100,00
P2
118,8
119,28
100,36
P3
104,2
91,57
87,94
P4
88,1
90,63
102,90
P5
79,6
88,70
111,46

Observou-se que a relação custo/preço - com exceção da passagem de P2 para P3, quando houve redução - apresentou tendência de elevação. Houve aumento de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando o indicador atingiu o maior valor. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação na relação custo de manufatura/preço.

7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início da revisão, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de IBR pela indústria doméstica.

É importante ressaltar, entretanto, que a análise destes indicadores deve ser relativizada.  Devido a especificidades do processo produtivo da peticionária, não se pode afirmar em que medida, para fins de início da revisão, a queda do emprego, da massa salarial e o crescimento da produtividade podem ser atribuídos apenas à continuação das importações alegadamente a preços de dumping.

Número de Empregados (P1=100)


P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100
130,0
109,2
121,5
64,6
Administração
100
96,6
100,0
117,2
55,2
Vendas
100
150,0
100,0
150,0
150,0
Total
100
123,5
107,4
120,4
63,6

A fim de reportar o número de empregados ligados à produção de IBR, a peticionária esclareceu que realizou rateio considerando o faturamento bruto total de IBR sobre o faturamento total da Bann.

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve oscilação ao longo de todo o período analisado: De P1 para P2 houve aumento de 29,7%; de P2 para P3, houve queda de 15,7%; de P3 para P4 houve novo crescimento de 11,3%; e de P4 para P5 houve redução de 47%, atingindo o nível mais baixo da série. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de IBR caiu 35,6%.

O número de empregos ligados à administração e vendas declinou 1,2% de P1 para P2, mantendo-se praticamente estável de P2 para P3. Em seguida, observou-se aumento de 17,5% de P3 para P4 e queda de 48,5% de P4 para P5, nível mais baixo da série. A queda acumulada de P1 para P5 atingiu 40,1%.

O número total de empregados acompanhou a tendência do número de empregados ligados à
produção: de P1 para P2 houve aumento de 23,6%; de P2 para P3, retração de13,2%; de P3 para P4, incremento de 12,5%; e de P4 para P5, redução de 47,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados caiu 36,4%.

Produtividade por Empregado (P1=100)

Período
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Produção (toneladas)
Produção por empregado envolvido na linha da produção (toneladas)
P1
100
100,0
100,0
P2
130
83,5
64,1
P3
109,2
84,9
77,3
P4
121,5
90,5
74,2
P5
64,6
92,5
143,8

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período investigado: caiu 35,6% de P1 para P2; aumentou 20,7% de P2 para P3; diminuiu 4,3% de P3 para P4; e cresceu 93% de P4 para P5, maior nível da série, ocasionado pela queda brusca do número de empregados em P5. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se um aumento de 43,5% na produtividade, mesmo com a diminuição da produção.

Massa Salarial (mil reais corrigidos) (P1=100)


P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
93,9
88,0
79,4
70,9
Administração
100,0
69,5
91,0
87,6
94,5
Vendas
100,0
180,7
197,8
186,3
178,6
Total
100,0
89,1
89,5
82,0
77,0

A massa salarial dos empregados da linha de produção caiu constantemente durante todo o período analisado. Declinou 6,1% em P2, 6,3% em P3, 9,8% em P4 e 10,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Como resultado, a retração acumulada de P1 para P5 atingiu 29,1%.

Já a massa salarial dos funcionários de administração e de vendas oscilou ao longo da série. Houve queda de 26,9% de P1 para P2, aumento de 29,2% de P2 para P3, redução de 3,8% de P3 para P4 e novo incremento de 7% de P4 para P5. Se considerado todo o período analisado, a massa salarial dos funcionários de administração e de vendas caiu 2,8%.

Por fim, a massa salarial total caiu 10,9% de P1 para P2, manteve-se praticamente estável de P2 para P3 e caiu 8,3% e 6,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. A retração acumulada da massa salarial total atingiu, portanto, 23%.

7.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados - DRE, com as margens de lucro associadas, obtido com a venda de índigo blue reduzido no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição e em suas informações complementares.

Como metodologia para reportar as despesas administrativas na DRE relativo às vendas de IBR no mercado interno, a peticionária realizou rateio com base em seu faturamento bruto. Com vistas à exclusão das despesas de frete da receita líquida auferida pela peticionária em suas vendas no mercado interno, solicitou-se a reapresentação das despesas com vendas destacando as despesas relativas a frete.

Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)

Mil R$
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0
101,5
79,0
75,2
68,8
CPV
100,0
102,3
69,8
77,8
77,0
Lucro Bruto
100,0
97,7
122,3
62,9
30,1
Despesas Operacionais
100,0
146,1
148,1
135,9
126,0
Despesas administrativas
100,0
138,2
139,3
125,7
120,7
Despesas com vendas
100,0
184,6
163,0
128,4
133,6
Despesas/Receitas financeiras
100,0
52,9
32,8
13,2
142,0
Outras despesas/receitas operacionais
100,0
87,4
78,1
82,92
16,5
Resultado Operacional
100,0
561,5
370,0
762,9
949,8
Resultado Operacional s/ Resultado Financeiro
100,0
289,7
189,8
362,3
518,2

Margens de Lucro (%)


P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
Margem Operacional
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
Margem Operacional exclusive resultado financeiro
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]

O lucro bruto com a venda de IBR no mercado interno aumentou apenas de P2 para P3, apresentando redução nos demais períodos: de P1 para P2, houve redução de 2,3%; de P2 para P3, houve aumento de 25,2%; de P3 para P4, houve redução de 48,6%; e de P4 para P5, houve redução de 52,2%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5 foi cerca de 69,9% inferior ao lucro bruto em P1.

A margem bruta apresentou comportamento similar: diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, diminuiu de P3 para P4 e diminuiu novamente de P4 para P5. Considerando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta.

O resultado operacional obtido com a venda de IBR no mercado interno, negativo em todo o período considerado nessa análise, também apresentou aumento apenas de P2 para P3 (34,1%): de P1 para P2, houve redução de 461,5%; de P3 para P4, houve redução de 106,2%; e de P4 para P5, houve redução de 24,5%. Considerando-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em P5 foi 849,8% inferior ao de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional, também negativa ao longo de todo o período considerado nessa análise, elevou-se apenas em um período, de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação à P1.

Ademais, constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi similar à evolução da margem operacional: de P1 para P2 houve redução, de P2 para P3 houve aumento, de P3 para P4 houve redução e de P4 para P5 houve nova redução. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu de P1 para P5.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de IBR no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (reais corrigidos/t)

Mil R$/t
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0
118,8
104,2
88,1
79,6
CPV
100,0
119,8
92,1
91,1
89,2
Lucro Bruto
100,0
114,4
161,3
73,7
34,8
Despesas Operacionais
100,0
171,1
195,4
159,2
145,8
Despesas administrativas
100,0
161,9
183,8
147,2
139,6
Despesas com vendas
100,0
216,2
214,9
150,4
154,6
Despesas/Receitas financeiras
100,0
62,0
43,2
15,4
164,4
Outras despesas/receitas operacionais
100,0
102,4
103,0
97,1
250,5
Custo total do produto vendido (CPV+Despesas operacionais)
100,0
129,6
111,9
104,2 100,0

Resultado Operacional
100,0
657,5
487,9
893,5
1.099,3
Resultado operacional exclusive resultado financeiro
100,0
339,3
250,3
424,3
599,7

Observou-se que, enquanto o CPV apresentou reduções de 10,8% de P1 para P5 e de 2,2% de P4 para P5, as reduções do preço de venda da indústria doméstica foram, respectivamente, de 20,4% e de 9,6%. Dessa forma, caracterizou-se a deterioração da relação CPV/preço de venda, com aumentos de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 foi verificada queda no índice. Assim, de P1 para P5 houve piora na relação CPV/preço.

Já as despesas operacionais cresceram até P3 (71,1% em P2 e 14,2% em P3, sempre em relação ao período anterior). Em seguida, verificou-se quedas sucessivas de 18,5% de P3 para P4 e de 8,4% de P4 para P5. De P1 para P5, entretanto, observou-se crescimento das despesas operacionais unitárias na ordem de 45,8%.

Assim, o custo total do produto vendido (CPV + despesas operacionais) cresceu apenas de P1
para P2 (29,6 %), a um ritmo superior ao aumento do preço médio da indústria doméstica. De P2 para P3 o custo total caiu 13,7%, único período em que sua queda foi maior do que a do preço médio (12,3%). De P3 para P4, enquanto o custo total caiu 6,9%, o preço médio caiu 15,5%. Já de P4 para P5 o custo total declinou 4% e o preço enfrentou retração de 9,6%. Assim, considerando todo o período analisado, verificou-se que o custo total do produto vendido se manteve estável, ao passo que o preço médio da indústria doméstica caiu 20,4%.

7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito das importações alegadamente a preços com continuação de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto importado da Alemanha com o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem sujeita ao direito antidumping no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem sob análise, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 14%; o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; c) os valores das despesas de internação, equivalentes a 3,2% do valor CIF, estimados pela peticionária; e d) o direito antidumping aplicado a partir de março de 2008.

Os preços internados da Alemanha foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de obtermos preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações Originárias da Alemanha (P1=100)

Alemanha
P1
P2
P3
P4
P5
Soma de Preço CIF (R$/t)
100,0
110,63
110,64
101,52
94,79
Soma de Imposto de Importação (R$/t)
100,0
259,84
390,40
379,30
354,18
Soma de AFRMM (R$/t)
100,0
69,21
61,64
58,41
84,58
Soma de Despesas de Internação (R$/t) (3,2%)
100,0
110,63
110,63
101,52
94,79
Direito antidumping (R$/t)

100,0
98,54
91,23
87,72
Soma de CIF Internado (R$/t)
100,0
131,77
136,08
125,73
117,90
Soma de CIF Internado (R$ Corrigidos/t)
100,0
118,98
122,50
104,63
92,01
Soma de CIF internado (R$ corrigidos/t) base 100%)
100,0
118,98
122,50
104,63
92,01
Preço ID (R$ corrigidos/t)(base 100%)
100,0
118,82
104,23
88,08
79,64
Subcotação (R$ corrigidos/t)
100,0
118,12
21,79
13,44
23,86

Assim, nota-se que o produto alemão esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de retomada/continuação de dano, mesmo considerando a aplicação do direito antidumping a partir de P2. O preço CIF internado da Alemanha caiu 8% em P5 em relação a P1, 22,7% em relação a P2 e 12,1% em relação a P4. De forma a acompanhar a queda do preço do importado, a indústria doméstica deprimiu seu preço interno em 20,4% em P5 em relação a P1, 33% em relação a P2 e 9,6% em relação a P4. Assim, como as importações de IBR oriundas da Alemanha ainda eram representativas em P5 (22,5% do CNA), há indicação de que o produto alemão também contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.3. Da conclusão sobre a continuação/retomada de dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise da existência de retomada/continuação do eventual dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram de P4 para P5 (1,2%), mas declinaram de P1 para P5 (13,6%). A participação destas vendas no mercado brasileiro caiu 51,1 p.p. de P1 para P5 e 3,2 p.p. de P4 para P5; b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou de P4 para P5 (2,2%), mas diminuiu de P1 para P5 (7,5%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 3,9 p.p. de P1 para P5; c) o estoque, em termos absolutos, caiu 28,2% de P1 para P5 e elevou-se 33% de P4 para P5, em que pese o crescimento das vendas (1,2%) e a queda do preço médio (9,6%). A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 1,7 p.p. de P4 para P5 e declinou 2,1 p.p. de P1 para P5; d) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de IBR no mercado interno decresceu em P5 tanto em relação a P1 (31,2%) quanto em relação a P4 (8,5%), apesar do leve crescimento das vendas (1,2%) neste último período; e) a retração da receita é explicada pela sucessiva redução do preço médio da indústria doméstica, principalmente em P4 (15,5%) e em P5 (9,6%), sempre em relação ao período anterior; em P3, além da queda do preço, também a queda nas vendas (11,2%) contribuiu para a deterioração do indicador; f) o custo de produção diminuiu 11,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 20,4%. Assim, a relação custo de produção/preço subiu. Da mesma forma, de P4 para P5, o custo de produção caiu 2,1%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 9,6%, implicando aumento da relação custo de produção/preço; quanto ao custo total do produto vendido (CPV+despesas operacionais), observou-se uma estabilidade do indicador quando considerados os extremos da análise, embora de P4 para P5 tenha havido uma queda de 4%; g) a evolução da relação custo de produção/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O resultado bruto verificado em P5 foi 69,9% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 52,2%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5
diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; e h) o prejuízo operacional verificado em P5 foi 849,8% maior do que o observado em P1 e 24,5% maior do que o observado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4.

Tendo em conta a deterioração dos indicadores de vendas, de participação das vendas no mercado interno, de faturamento, de relação custo/preço e de lucratividade da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica no período analisado.

7.4. Do nexo causal

7.4.1. Do impacto das importações alegadamente a preços com continuação de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de IBR da origem sujeita ao direito antidumping, realizadas alegadamente a preços com indícios de continuação de dumping, retraiu-se 32,1% de P4 para P5, mas cresceu 267,1% de P1 para P5. Com isso, as importações brasileiras oriundas dessa origem, que representavam 10,6% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação para 42,1% em P5.

Considerando-se o período de análise de dano como um todo, constatou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 13,6 % de P1 para P5. Ainda que tenha sido registrado leve crescimento destas vendas de P2 para P5 e de P4 para P5 (1,2% nos dois casos), em grande parte devido à depressão do preço causada pelo produto importado (maior volume em P5), sua participação no consumo nacional aparente acabou caindo 3,2 p.p. nos mesmos períodos.

A comparação entre o preço do produto da origem sujeita ao direito antidumping e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Em face dessa subcotação, a diminuição da participação das vendas no CNA apenas não foi mais acentuada porque a indústria doméstica deprimiu seu preço em 9,6% de P4 para P5, dando sequência à redução iniciada a partir de P2. Essa reação, no entanto, levou à deterioração da relação custo/preço e da lucratividade da peticionária. Caracterizou-se, dessa forma, a ocorrência de depressão do preço da indústria no mercado interno em P5. Sendo assim, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações de IBR a preços com indícios de continuação de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de continuação de dano à indústria doméstica verificado.

7.4.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços com indícios de continuação de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

Ao se analisarem as importações originárias dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica também pode ser atribuído a elas. A este respeito, convém informar que, em 31 de julho de 2012, a Bann Química Ltda protocolou, neste MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações de índigo blue reduzido para o Brasil originárias da República Popular da China e da República de Cingapura e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame da petição, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da China e de Cingapura para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. No dia 30 de novembro de 2012, foi publicado no D.O.U. o início da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de IBR originárias da China e de Cingapura.

A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% ao longo de todo o período analisado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

Quanto à contração da demanda pelo produto sob análise, observou-se que houve retração do CNA em apenas um período, de P2 para P3 (12,7%). No período como um todo, o aumento do CNA atingiu [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 55%. Logo, concluiu-se que o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído à contração da demanda.

Tampouco há indícios de mudanças no padrão de consumo. O índigo blue reduzido continua sendo o corante mais apropriado para o tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, não havendo substituto com características físicas e químicas semelhantes.

No que se refere ao desempenho exportador, conforme apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram 36,2% menores do que as vendas em P4 e 255,4% maiores do que em P1. Apesar do crescimento em relação ao primeiro período, as exportações atingiram no máximo 7,1% das vendas totais da empresa (P3, sendo que em P5 ficou em 3,8%), não podendo ser considerado como um fator relevante para a análise do nexo causal.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O índigo blue reduzido importado da origem sujeita ao direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

No que se refere à produtividade da mão de obra, este índice apresentou grande variação positiva tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5. Como explicado anteriormente, há indícios de que as especificidades do processo produtivo da Bann podem ter influenciado o comportamento da produtividade, não sendo possível determinar isoladamente, para fins de abertura, o impacto das importações alegadamente a preços de dumping sobre este indicador.

7.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora as alterações do processo produtivo da empresa possam ter impactado os indicadores de emprego, massa salarial e produtividade da indústria doméstica, e as importações provenientes da China e de Cingapura, consoante investigação em curso, tenham crescido absoluta e relativamente e estejam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, as importações alegadamente a preços com indícios de continuação de dumping contribuíram significativamente para os indícios de continuação de dano à indústria doméstica apontados no item 7.3 desta Circular.

8. Do potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de IBR da Alemanha, o peticionário forneceu dados extraídos das bases de dados da Divisão de Estatística das Nações Unidas.

Inicialmente, a Bann sustentou que já ficara comprovado que a empresa alemã produzira [CONFIDENCIAL] t de IBR (base 100%) em 2006.

Em seguida, a peticionária apresentou os dados de exportação da Alemanha de 2007 a 2012 para o mundo, para o item SH 3204.15, conforme a tabela a seguir:

Exportações da Alemanha (base 100%) (P1=100)

Ano
Volume exportado (t)
2007
100
2008
82,9
2009
69,0
2010
73,9
2011
69,4

De forma a comprovar a confiabilidade dos dados, para fins de abertura da revisão, uma vez que o sistema de estatísticas das Nações Unidas só permite o filtro do SH até o sexto dígito, a Bann comparou as informações do UN COMTRADE sobre as exportações alemãs para o Brasil e os dados de importação de IBR da mesma origem depurados na investigação em curso sobre as importações de IBR provenientes da China e de Cingapura:

Estatísticas UN COMTRADE
Ano
Volume exportado (t)
2007
100
2008
82,9
2009
69,0
2010
73,9
2011
69,4

Investigação IBR (China e Cingapura)
Período
Volume importado (t)
P1
100
P2
659,7
P3
486,9
P4
542,0
P5
368,2

De acordo com a Bann, ressalvando-se o fato de que os períodos comparados não são os mesmos, nota-se que há proximidade entre os dados fornecidos pelas Nações Unidas e os dados de importação fornecidos pela RFB e depurados na investigação sobre as importações de IBR da China e de Cingapura. A única exceção seria o ano de 2007, justamente o ano no qual foi aplicado o direito antidumping contra as exportações de IBR da Alemanha.

Considerando-se o item tarifário SH 3204.15 para fins de abertura da investigação, constatou-se que a quantidade total exportada pela Alemanha de 2007 a 2011 [CONFIDENCIAL] t foi quase três vezes superior ao CNA de IBR de P1 para P5 [CONFIDENCIAL] t, havendo suficientes indícios de que, na ausência do direito antidumping, as exportações potenciais da Alemanha, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam agravar ainda mais a situação de dano em que já se encontra a indústria doméstica.

9. Da conclusão

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações do Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

Por último, tendo em vista a investigação de dumping em vigor nas exportações da China e de Cingapura para o Brasil de índigo blue reduzido e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45, cujos períodos de investigação da continuação/retomada do dumping e de análise da continuação/retomada do dano foram definidos como abril de 2011 a março de 2012 e abril de 2007 a março de 2012, respectivamente, optou-se por não atualizar o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping. Entende-se que tal medida satisfaz os princípios da ampla defesa, da razoabilidade, da eficiência e da economia processual, uma vez que facilita a coleta e o fornecimento de informações pelas partes interessadas e otimiza recursos públicos e privados. Assim, os períodos de investigação da continuação/retomada do dumping e de análise da continuação/retomada do dano serão os mesmos que embasaram a elaboração desta Circular.