Comprovação de preços de transferência na exportação


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.321, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
DOU 18/01/2013

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o a Nº calendário de 2012.

         A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

         Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no a Nº calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I -      relativamente ao a Nº calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011; e

II -     relativamente ao a Nº calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011.

         Art. 2º Para o a Nº calendário de 2012, alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio a Nº calendário de 2012.

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA