PORTARIA SECEX Nº 7, DE 8 DE MARÇO DE 2013
DOU 11/03/2013
Dispõe sobre cotas de exportação ao amparo de Acordos celebrados pelo Mercosul.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Incluir o § 8º no artigo 4º do Anexo XVII e inclui o Anexo XXVI na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 2º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
§ 8º A cota disponível para a exportação do produto e a respectiva preferência será a seguinte:
Período
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Quota
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Preferência
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a partir de 01/01/2013
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391
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toneladas 67%
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a partir de 01/01/2014
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403
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toneladas 73%
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a partir de 01/01/2015
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415
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toneladas 80%
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a partir de 01/01/2016
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428
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toneladas 87%
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a partir de 01/01/2017
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441
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toneladas 93%
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a partir de 01/01/2018
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454
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toneladas 100%
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ANEXO XXVI
EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES
Art. 1º. Tendo em vista que o Grupo Mercado Comum aprovou o "Sistema de Administração e Distribuição de Quotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SAQME)", com o objetivo de administrar e distribuir as quotas outorgadas ao MERCOSUL em acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países, as exportações para Colômbia e Israel, ao amparo dos acordos comerciais, poderão ser objeto de preferência tarifária se a empresa interessada solicitar a emissão do Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido abaixo.
Art. 2º. O período de vigência da cota obtida será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico ao qual a cota houver sido outorgada.
Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pela Autoridade Nacional Certificadora de cada Estado Parte, as quais serão autorizadas pelo Ponto Focal do País.
§ 1º. No Brasil, o Ponto Focal será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
§ 2º. As Autoridades Nacionais Certificadoras poderão ser qualquer uma daquelas entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria, desde que requeiram ao Ponto Focal a sua prévia habilitação no Sistema SACME.
§ 3º. O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado para:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX
EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte
CEP 70.722-400 - Brasília (DF)
§ 4º. No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora a entidade deverá informar para quais Acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados:
I - Nome completo do usuário;
II - Endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo);
III - Organização, cargo e cidade.
§ 5º. Quando o ponto focal habilitar a autoridade certificadora o sistema SACME imediatamente enviará uma mensagem eletrônica informando ao usuário o cadastramento e o link para acesso ao sistema, sendo que a senha inicial de acesso será enviada pelo endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.
§ 6º. No primeiro acesso ao sistema SACME, a Autoridade Nacional Certificadora deverá selecionar o seu nome na lista de usuários e clicar em "Atualizar Assinatura", devendo o arquivo ser enviado nos formatos "JPEG", "PNG" ou "GIF".
Art. 4º. O Sistema SACME permitirá garantir transparência, segurança e publicidade por meio de um programa informatizado que disponibilizará as informações atualizadas sobre a utilização das cotas e de seus excedentes.
Parágrafo Único. O sistema SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int e realizará eletronicamente todas as operações relacionadas à administração e gestão de cotas.
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUR_______
1. Exportador (Nombre, Dirección, País)
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2. Certificado Nº
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ORIGINAL
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3. Órgano Emisor
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4. Importador (Nombre, Dirección, País)
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5. Medio de Transporte
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6. Partida Arancelaria
NCM:
HS:
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7. Descripción de laMercaderia
(Descripción de lasmercaderías, Marcas, Números y Naturalezade los Bultos)
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8. Peso Bruto
(Kgs.)
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9. Peso Líquido
(Kgs.)
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10. Peso Bruto en Letras
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11. Peso Líquido en Letras
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12. Observaciones
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13. Certificación del Órgano Emisor
Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a lasespecificaciones indicadas en el encabezado
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Ciudad, País Fecha
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Firma
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Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque.
Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración
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