Informações de Importação deverão constar na EFD – Registro C120


SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1218 DE 25 DE ABRIL DE 2013
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ n° 242, de 23 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - O registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.

Art. 2º - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I- na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior a dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;
II- na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça atividade prevista nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013