Portaria do MDIC regulamenta o INOVARAUTO


PORTARIA MDIC Nº 113, DE 15 DE ABRIL DE 2013
DOU 17/04/2013

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores  INOVARAUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e ferramentaria, solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências.


            MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:

Capítulo I
Capacitação de fornecedores

            Art. 1º. Para efeito do que trata o inciso VIII, do §6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, capacitação de fornecedores de autopeças automotivas compreende conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias,inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas.

            § 1º A capacitação de fornecedores abrange esforços da organização compradora de insumos estratégicos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer em conjunto programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos estratégicos e melhorar o nível de competitividade.

            § 2º As atividades de capacitação de fornecedores podem compreender fornecedores do segmento de autopeças que já participam da cadeia de suprimentos, que já tenham participado ou novos fornecedores.

            Art. 2º Os dispêndios de que trata o inciso VIII, do §6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, devem ser aplicados, no País, nas seguintes atividades dos fabricantes de autopeças:

I -       Certificação, metrologia e normalização, incluindo consultoria preparatória;

II -      Criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolva o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade;

III -     Projetos de extensionismo industrial e empresarial;

IV -     Capacitação de mão-de-obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;

V -      Melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade, incluindo consultoria especializada;

VI -     Projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;

VII -    Desenvolvimento e implantação de projetos de automação industrial, incluindo consultoria especializada;

VIII -   Engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes.

            §1º Os dispêndios de que trata o caput deverão ser comprovados, pela empresa habilitada, por meio contrato, ou documento equivalente, com o fornecedor do produto ou serviço.

            § 2º Os valores a que se refere o inciso VIII poderão envolver dispêndios relacionados, entre outras, às tecnologias aplicadas à eficiência de motor, eficiência energética, segurança veicular.

Capítulo II
Características e metodologia para cômputo dos valores de
insumos e ferramentaria

            Art. 3º Tendo por fundamento o §1º do art. 4º do Decreto nº 7.819, de 2012, constarão do termo de compromisso a ser firmado pela empresa habilitada:

I -      Compromissos assumidos e direitos da empresa habilitada;

II -     Critérios de aferição, comprovação e controle dos compromissos assumidos;

III -    Termos e condições do acompanhamento dos compromissos assumidos e da apuração dos créditos presumidos do IPI;

IV -    Metodologia de cômputo dos valores e características dos produtos relativos aos incisos I e II do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os efeitos do §3º do art. 12 do mesmo Decreto, compreendendo:

a)  Procedimentos para cômputo de valores, comprovação e acompanhamento no que se refere aos termos do inciso I deste artigo;

b)  Definição dos bens a que se refere o inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.

            Art. 4º Para os efeitos de apuração do crédito presumido a que se refere o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, serão considerados os dispêndios diretamente incorridos no processo de produção de autopeças na empresa habilitada, com base em rateio do custo das atividades industriais proporcionais à mencionada produção.

            § 1º Para efeito do caput deverão ser considerados os critérios de valoração constantes do pronunciamento técnico CPC nº 16, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação nº 575, de 08 de junho de 2009.

            § 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/96, desde que o referido valor seja inferior ao calculado nos termos do § 1º.

Capítulo III
Solicitação de habilitação

            Art. 5º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.819, de 2012, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da Programação descritiva dos dispêndios a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, em conformidade com o Anexo I.

            Art. 6º Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relaçãà Receita Bruta Total, em conformidade com os Anexos II e III.

Capítulo IV
Apresentação de relatórios de acompanhamento

            Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos IV, V e VI desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

I -      O Anexo IV deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e

II -     Os Anexos V e VI devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.

            Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.

Capítulo V
Disposições gerais

            Art. 8º Para efeito do disposto no art.7º inciso I do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso de realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do mesmo Decreto, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, segue o disposto no Anexo VI.

            Art. 9º Para efeito do disposto no inciso IV do art.7º do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso refere-se à adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia  INMETRO.

            Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL